Tribunal condena Correios a indenizar carteiro assaltado 13 vezes em serviço

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Empresa Brasileira de Correios (ECT) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, pelo fato de ter sofrido 13 assaltos em serviço.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima. 

As informações foram divulgadas pelo TST – Processo: RR-1002269-79.2014.5.02.0468. 

O trabalhador disse que desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho em função dos assaltos, ‘praticados com violência, no desempenho da função de carteiro motorizado’. Ele afirmou, ainda, que a empresa ‘foi negligente na implementação de condições de trabalho seguras’.

Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2/SP) reformou sentença de condenação da ECT. Segundo a Corte regional, que desconsiderou a relação de ‘causa e efeito’ entre o tipo de serviço e a lesão sofrida, a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, ‘que também é vítima da violência’.

Quanto à negligência alegada pelo carteiro, o TRT2 entendeu que ‘o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador’.

No Tribunal Superior, porém, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, decidiu que os assaltos de que foi vítima o empregado atingiram a sua vida privada, ‘causando-lhe, sem dúvida, muita dor, angústia e sofrimento’.

Segundo o ministro, em algumas situações é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, sobretudo quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “É o que diz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro”, assinalou Brandão.

O relator destacou também que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio em razão do transporte de encomendas e objetos de valores.

“Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT”, concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.

COM A PALAVRA, OS CORREIOS

A reportagem entrou em contato com a empresa. O espaço está aberto para manifestação.

 

Fonte: O Estado de São Paulo

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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