EXCLUSIVA: Gincana de Alagoinhas Velha: Ministério Público ingressa na Justiça e pede cancelamento do contrato entre Prefeitura de Alagoinhas e empresa organizadora do evento

O Ministério Público (MP-BA) agiu rapidamente e a promotora de Justiça, com atuação em Alagoinhas nas áreas de defesa do patrimônio e dos recursos públicos, Drª Teresa Josilda Freire de Carvalho, solicitou à 2ª Vara Cível do Fórum Ezequiel Pondé, o cancelamento do contrato entre a Prefeitura de Alagoinhas e a REINVENTE PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, empresa responsável pela organização da Gincana Cultural de Alagoinhas Velha e o recebimento dos recursos públicos, oriundos de emendas parlamentares. 

Na ação protocolada no judiciário, a promotora registra os seguintes pedidos:

 

4 – DOS PEDIDOS:

Pelo exposto, propõe-se a presente ação civil pública, requerendo o Ministério Público o quanto segue:

a) seja recebida e autuada a presente inicial, com seus documentos inclusos, independente do depósito de custas judiciais, conforme expressamente prevê o art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85;

b) seja concedido o benefício da prioridade na tramitação da presente ação civil pública, eis que se trata de ação coletiva de relevância social, nos termos dos fundamentos de fato e de direito apresentados, notadamente em respeito à previsão legal do art. 5°, inc. LXXVIII, da CF/1988;

c) seja concedida, em caráter de tutela de urgência, a antecipação de tutela, determinando o seguinte:

c.1) abstenha-se o Município de Alagoinhas de aprovar, destinar e/ou liberar verba pública própria do erário municipal ou oriunda de outra fonte, para custear a realização da Gincana Cultural Alagoinhas Velha, abstendo-se de
efetuar, diretamente ou por meio da contratação de terceira pessoa física ou jurídica, gastos públicos destinados ao pagamento de despesas de maneira particularmente explícita à Secretaria Municipal de Cultura, no montante de R$
295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais);

c.2) abstenham-se e Município de Alagoinhas, caso aprovados e autorizados os gastos com a Gincana Cultural Alagoinhas Velha, de liquidar/faturar/pagar os valores provisionados, suspendendo qualquer ordem de pagamento e/ou transferência bancária pendente;

c.3) seja, caso já efetuado repasse de verba pública pelo Município, em favor da empresa REINVENTE PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, determinado o sequestro da verba pública destinada à contratação de serviços artísticos
diretamente na contra da referida empresa, mantido o bloqueio até final decisão de mérito, revertendo tais valores, ao final, aos cofres públicos, para recomposição do erário;

c.4) seja imposta ao Município de Alagoinhas a obrigação de fazer tendente a proceder com o remanejamento dos valores aqui especificados para o cumprimento do custeio e manutenção dos serviços essenciais (v.g., saúde,
educação, infraestrutura básica de saneamento) à população, observado o disposto no art. 167, inc. VI, da Constituição Federal, conforme a discricionariedade administrativa, a par das necessidades prioritárias da
população alagoinhense;

d) seja, caso descumpridas quaisquer das obrigações de não fazer requeridas nos itens anteriores, determinado o bloqueio da verba pública destinada a custear a realização da Gincana Cultural, devendo ser liberada somente depois
de aprovado plano de ação para sua aplicação no cumprimento das prioridades orçamentárias;

e) seja citado o réu, na pessoa de seu legítimo representante, para, no prazo legal, contestar a presente, sob pena de confesso, suportando daí os efeitos da revelia;

f) seja, no mérito, julgado procedente o pedido para:

f.1) confirmar a antecipação de tutela, impondo obrigação de não fazer ao Município de Alagoinhas, para que se abstenham de custear a Gincana Cultural Alagoinhas Velha, diretamente ou por meio de terceiros, seja por meio da
liberação de verba própria ou oriunda de emenda parlamentar, procedendo com o remanejamento ou transferência dos recursos apurados para o custeio e manutenção dos serviços essenciais (v.g., saúde, educação, infraestrutura básica de saneamento) à população, observado o disposto no art. 167, inc. VI, da  Constituição Federal, conforme a discricionariedade administrativa, a par das necessidades prioritárias da população alagoinhense;

f.2) seja imposta à REINVENTE PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME a devolução dos valores que lhe tenham sido destinados por meio de emendas parlamentares para a contratação de serviços artísticos para a realização da
Gincana Cultural de Alagoinhas, volvendo tais recursos ao cofres públicos, os quais, uma vez recomposto o erário, deverão ser direcionados ao cumprimento das prioridades orçamentárias na área da saúde, educação, infraestrutura
básica, dentre outros, conforme a discricionariedade administrativa, a par das necessidades mais prementes da população alagoinhense;

g) seja condenado o réu ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o ônus da sucumbência;

h) seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 21, da Lei Federal nº 7.437/85 e art. 6º, inc. VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC. 

Embora já tenhamos apresentado prova pré-constituída do alegado, requer-se, caso necessário, a produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos.

Dá-se à causa o valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), para fins meramente fiscais.

Nestes termos.
Espera deferimento.
Alagoinhas, 22 de novembro de 2017

TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO

Promotora de Justiça

 

Leia a íntegra da ação civil pública no link abaixo: 

MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO CIVIL GINCANA DE ALAGOINHAS VELHA 

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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