TCM acata denúncia de vereador e multa Paulo Cezar em R$ 7.000,00

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) acatou integralmente denúncia do vereador Radiovaldo Costa (PT) e multou o prefeito Paulo Cezar em R$ 7.000,00, a maior penalidade pecuniária do gestor em 51 meses de mandato imputada pela corte de contas.

Em conversa com o editor do Alagoinhas Hoje, o vereador afirmou que a denúncia é relativa à micareta de 2012 e à contratação de Cidade Propaganda sem licitação por aproximadamente R$300 mil para a realização de serviços não identificados.

O então secretário de Cultura, Esporte e Lazer, Luis Carlos Ornellas (Barão), se recusou a atestar as notas, etapa importante para a liberação do pagamento, porque não tinha conhecimento da prestação de qualquer serviço para a divulgação da micareta.

Sem os atestados do secretário, a então Assessora de Comunicação,Iamara Andrade, atestou as notas e o pagamento foi liberado.

Afirma o relator do TCM: “que resta comprovada a realização de contratação da empresa supramencionada sem a realização de prévio certame licitatório, em evidente lesão ao quanto recomendado pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal”.

A seguir a íntegra do parecer.

Processo:51649-12
Entidade:PM ALAGOINHAS
Denunciado:PAULO CESAR SIMOES (PREFEITO)
Denunciante:RADIOVALDIO COSTA SANTOS
 
Assunto:IRREGULARIDADES NA SUA ADMINISTRACAO.
Sorteio:18/04/2012
Ultima Decisao do TCM:Procedente
Publicacao:28/03/2013
Multa:Sim

DENÚNCIA TCM Nº: 51.649/12
DENUNCIANTE: Sr. Radiovaldo Costa Santos, Vereador
DENUNCIADO: Sr. Paulo César Simões, Prefeito Municipal de ALAGOINHAS
EXERCÍCIO: 2011
ASSUNTO: Supostas irregularidades na contratação da empresa Cidade Propaganda e
Marketing
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO Nº
É constituído o presente processo por denúncia encaminhada a esta Corte de Contaspelo Sr. Vereador Radiovaldo Costa Santos, com assento na Câmara Municipal de Alagoinhas, contra o Gestor daquela Comuna, Sr. Paulo César Simões, a quem imputa a
prática de supostas irregularidades na contratação da empresa Cidade Propaganda e Maketing, no exercício de 2011.
Aponta o Sr. Denunciante que foram realizados pagamentos àquela pessoa jurídica, sem realização de prévia licitação, visando a prestação de serviços relacionados à realização das festividades denominadas “micareta”, no citado exercício. Destaca, ademais, o Sr.
Vereador que outra empresa já havia sido contratada pelo município para prestação de serviços de publicidade – a BLM Alagoinhas Publicidade e Produções de Eventos Ltda, através do Convite nº 012/2011, para “gerenciamento, produção e coordenação do
Alafolia 2011”.
Houve instrução da delação com cópias dos seguintes documentos : – extratos de pagamento à empresa Cidade Propaganda e Maketing Ltda publicados no Portal da Transparência, bem como de dois outros, publicados no mesmo local, relativos à empresa BLM Ltda; – publicação no Diário Oficial do Município do extrato de contrato celebrado entre a BLM e a Prefeitura de Alagoinhas, em decorrência do convite nº012/2011.

Submetidos os autos preliminarmente ao crivo da douta Assessoria Jurídica desta Corte, foi emitido o Parecer DEN 704/12, no sentido do recebimento do feito sob o rito de denúncia em face do preenchimento dos requisitos do artigo 82 da Lei Complementar nº
06/91.
Sorteado o processo a esta Relatoria, determinou-se a imediata notificação do Denunciado para, querendo, utilizar-se do direito de defesa e contestação, providência concretizada a partir da publicação do Edital nº 047/2012 no Diário Oficial do Estado do
dia 25/04/2012, bem como pela expedição do ofício nº 577, da Presidência desta Corte.
Pelo expediente de nº 52.110/12 – fls. 21 a 23, o Denunciado ingressou com tempestiva defesa nos autos, argumentando, em síntese:
– que a delação seria fruto de “equívoco do denunciante”, uma vez que o contrato nº 248/2009 fora celebrado entre a Prefeitura e a empresa “Cidade Propaganda e Marketing” em 05 de outubro de 2009, objetivando a “contratação e agência de
publicidade e propaganda, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável, nos termos da lei, para a prestação de serviços de planejamento, criação, produção, distribuição à veiculação, supervisão, avaliação e acompanhamento de campanhas publicitárias, promoção, pesquisas, eventos, incluindo o fornecimento de todos os materiais de divulgação pertinentes e demais serviços necessários à complementação das ações de comunicação social do Município de Alagoinhas.” (sic); – não haveria identidade entre os objetos dos contratos celebrados com as empresas Cidade Propaganda e Marketing e BLM Alagoinhas Publicidade e Produções de Eventos Ltda, uma vez que a segunda avença seria decorrente do Convite nº 02/2011, realizado para a contratação de empresa responsável pela execução de serviços relativos a “gerenciamento, produção e coordenação do Alafolia 0211, como também a captação de recursos de patrocínios, visando o custeio parcial do referido evento, a ser realizado no município…”

Houve instrução da peça de defesa com cópias dos seguintes documentos : – Contrato nº 248/2009, celebrado ente o Município de Alagoinhas e a empresa Cidade Propaganda e Marketing Ltda ME; – termo de suplementação nº 001/2010; – contrato 248/2009; – termosaditivos nºs 003/2010, relativo àquele contrato, assim como 001/2011 e 004/2011, concernentes a mesma avença; – contrato celebrado entre a empresa BLM Alagoinhas Publicidade e Produções de Eventos Ltda e aquele Município.
Encaminhado o processo à douta Assessoria Jurídica desta Corte, foi colacionados aos autos o bem elaborado parecer DEN nº 0275/2013, inteiramente acolhido por esta Relatoria, como se aqui transcrito estivesse, inclusive como lastro para o voto ao
final emitido.
Da análise dos elementos contidos no presente processo, destaca-se :
I – A Prefeitura Municipal de Alagoinhas, de acordo com o Contrato nº 248/2009 – fls. 24/28 – celebrou avença com a empresa Cidade Propaganda e Marketing, pelo valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), para a “prestação de serviços de
planejamento, criação, produção, distribuição à veiculação, supervisão, avaliação e acompanhamento de campanhas publicitárias, promoção, pesquisas, eventos, incluindo o fornecimento de todos os materiais de divulgação pertinentes, e demais serviços necessários à complementação das ações de comunicação social” daquele Município.
II – Dita contratação, de acordo com o Denunciante, não teria sido precedida de procedimento licitatório. O Denunciado, apesar de haver colacionado ao processo a peça de defesa de fls. 21 a 23, devidamente instruída com documentos, não se desincumbiu
do ônus de provar a realização de licitação.
III – De acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 :
“Art. 37……………..
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Desta sorte, resta claro que a realização de certame licitatório é a regra para a Administração Pública, e não a exceção.
IV – O sistema do Código de Processo Civil pátrio, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos, estabelece, no artigo 333, que :
“Art. 333 – O ônus da prova incumbe :
I – ao autor, quanto à existência de fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
Isto posto, concordamos com o entendimento da douta Assessoria Jurídica desta Corte consubstanciado no Parecer DEN 275/2013 – fls. 44 a 47, segundo o qual “…as alegações do denunciante só poderão ter consistência se naturalmente forem
provadas; assim também o denunciado, ao defender-se, e, ao fazer afirmações em sentido contrário, arcará com o ônus de provar os fatos por ele declarados.” (sic,grifos do Relator). Em outras palavras, no caso sob comento, na medida em que o Denunciado detinha os elementos atinentes ao procedimento, e não o Denunciante, ao primeiro cumpria comprovar haver cumprido a lei, o que não ocorreu.
Repetindo, em resumo, o Denunciado não provou a realização de prévio certame licitatório para contratação da empresa Cidade Propaganda e Maketing, no exercício de 2011, realizada, pois, em desacordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
V – O Parecer Prévio respectivo, que opinou pela aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Alagoinhas relativas ao exercício de 2011, registrou a tramitação da presente denúncia, de sorte que aquele opinativo foi emitido sem prejuízo
do que viesse a ser apurado no presente processo, senão veja-se :
“11. DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO

Tramitam, ainda, neste Tribunal as Denúncias autuadas sob os nºs 10349-12 e 51649-12. Ficam ressalvadas as conclusões futuras, sendo este Voto emitido sem prejuízo do que vier a ser apurado nos citados processos.” (sic, grifos deste Relator)
Desta sorte, vistos e detidamente analisado, tomando em consideração :
a) que o presente processo é constituído por denúncia formulada pelo Vereador Radiovaldo Costa Santos, com assento na Câmara Municipal de Alagoinhas, contra o Prefeito daquela Comuna, Sr. Paulo César Simões, a quem imputa a prática de supostas
irregularidades na contratação da empresa Cidade Propaganda e Maketing, no exercício de 2011;
3b) que, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, houve regular e tempestivo ingresso de defesa nos autos, acompanhada de documentos que, todavia, não logra demonstrar a realização de procedimento licitatório prévio, muito menos a
utilização eventual da figura da inexigibilidade, o que, de logo, é descartado, por
inadmissível para a hipótese;
c) que resta comprovada a realização de contratação da empresa supramencionada sem a realização de prévio certame licitatório, em evidente lesão ao quanto recomendado pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
d) o parecer jurídico DEN nº 0275/2013, colacionado às fls. 44 usque 47 destes autos,
inteiramente acolhido pela Relatoria;
e) o contido no Parecer emitido sobre as contas do exercício financeiro de 2011 da Prefeitura Municipal de Alagoinhas, que ressalvou que as conclusões lançadas naquele processo foram emitidas sem prejuízo do que viesse a ser apurado no presentesso, não ocorrendo, dessarte, o bis in idem;
f) tudo o mais que consta dos autos.
Votamos, com lastro no artigo 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os artigos 3º, §1º da Resolução TCM 1225/06, pelo conhecimento e procedência da Denúncia nº 51.649/12 para, em decorrência, com fulcro no artigo 71, inciso II, da lei
Complementar supra, aplicar ao Prefeito Municipal de Alagoinhas, Sr. Paulo César Simões, multa no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida com recursos pessoais do multado, na forma da Resolução TCM nº 1225/06, advertindo-o que a
reincidência no cometimento de irregularidades objeto de manifestação anterior da Corte pode ensejar o comprometimento do mérito de contas anuais, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 40 da aludida Complementar.
Ciência aos interessados.
Cópia às respectivas contas dos exercícios de 2012 e 2013 para as verificações devidas,
bem assim à Unidade Técnica competente, para acompanhamento.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 26 de março de 2013.
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira – Presidente

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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