Waldir Pires versus Carlos Lacerda: dois grandes oradores e a capacidade argumentativa do deputado baiano – Maurílio Lopes Fontes

Em dezembro de 1959, uma controvérsia sobre a competência de uma comissão da Câmara dos Deputados colocou frente a frente dois parlamentares de grande capacidade argumentativa. O desfecho da questão de ordem confirmou a interpretação sustentada por Waldir Pires.

O Diário do Congresso Nacional de 10 de dezembro de 1959 registra um embate que não se explica apenas pelo encontro entre dois exímios oradores.

Carlos Lacerda (UDN) levantou uma questão de ordem contra a atuação da Comissão de Constituição e Justiça. Waldir Pires (PSD) pediu a palavra para contestá-la.

O debate envolvia o alcance do Regimento da Câmara e, no fundo, a fronteira entre a análise jurídica de uma matéria tributária e o exame de seu conteúdo financeiro.

A objeção de Lacerda dirigia-se ao fato de a comissão ter apresentado um substitutivo a uma emenda de plenário, durante a segunda discussão da matéria.

Para ele, havia uma incongruência: chamada a opinar sobre a emenda, a comissão teria formulado uma proposta que interferia nos objetivos do projeto.

Waldir não respondeu com uma defesa genérica das prerrogativas da comissão. Separou as questões e delimitou competências.

A Comissão de Constituição e Justiça, argumentou, podia examinar os aspectos jurídicos e constitucionais da proposta sem ocupar o espaço da Comissão de Finanças, a quem caberia tratar da matéria tributária propriamente dita – como a incidência, a arrecadação e a distribuição do imposto.

O próprio Regimento, lembrou, atribuía à Comissão de Finanças o exame de matérias tributárias, do sistema monetário e dos empréstimos públicos.

Essa distinção era decisiva porque o debate alcançava operações comerciais envolvendo dois estados: de um lado, o produtor; de outro, o consumidor.

A questão era saber como se definiria o critério de tributação numa relação que ultrapassava o território de uma única unidade federativa.

Waldir sustentou que examinar a competência para fixar esse critério não significava usurpar a atribuição da Comissão de Finanças.

Era uma discussão de direito, não uma decisão sobre a incidência concreta ou a arrecadação do tributo.

A presidência, exercida por Ranieri Mazzilli, examinou a objeção à luz do Regimento.

Na resposta, invocou o dispositivo que permitia às comissões propor a rejeição de uma matéria, sugerir seu arquivamento, formular substitutivos e apresentar emendas ou subemendas.

A interpretação regimental apresentada por Waldir foi acolhida: a objeção de Lacerda não impediu que a comissão apresentasse o substitutivo.

É nesse resultado que se deve localizar a vitória de Waldir Pires. Lacerda tinha levantado uma questão formal relevante.

Waldir enfrentou seus fundamentos, distinguiu as atribuições das comissões e sustentou sua leitura diante da presidência.

Ao final, a posição de Lacerda não prevaleceu.

O registro também revela uma qualidade particular da atuação parlamentar de Waldir Pires: sua capacidade de manter o debate preso ao problema concreto.

Diante de um adversário conhecido pela força argumentativa, não procurou competir em volume ou efeito.

Construiu a resposta com o texto regimental, a divisão de competências e as implicações jurídicas da matéria.

E foi essa argumentação que encontrou respaldo na decisão da presidência da Câmara dos Deputados.

Maurílio Lopes Fontes é licenciado em História, bacharel em Marketing, mestre em Marketing, Comunicação e Consultoria Política (Espanha), diplomado em Gestão de Governo e Liderança Política (George Washington University), especialista em Marketing Político, Mídia, Comportamento Eleitoral e Opinião Pública (UCSAL), especialista em Estratégia e Liderança Política (Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo), especialista em Assessoria Política e Governo (UCSAL)

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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