PM acusado por homicídio recebe liberdade por estar preso há mais de cinco anos sem Júri

STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade, de ofício, ao policial militar A.G.S., acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, em dezembro de 2010, na cidade de Sertãozinho (SP), contra dirigente de sindicato de trabalhadores da metalurgia. Por maioria de votos, os ministros avaliaram que, no caso, houve excesso de prazo da prisão preventiva que já dura mais de cinco anos, além de não ter sido realizado julgamento pelo Tribunal do Júri – apesar de recomendação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – e haver parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela concessão da ordem.

O Habeas Corpus (HC 131390) havia sido extinto pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, porque não estava regularmente instruído, uma vez que nos autos não constava o inteiro teor do acórdão contestado [do STJ] nem o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A interposição de um recurso (agravo regimental) possibilitou a apreciação da matéria pela Turma na sessão desta terça-feira (1º).

“Embora o STJ tenha imputado o excesso de prazo à postura defensiva, retardo na devolução de autos e sucessiva interposição de medidas de impugnação, não tenho como justificável prisão cautelar superior a cinco anos no curso de um processo com um único acusado, sem data prevista para o respectivo julgamento”, analisou o relator. Ele observou que o STJ, ao julgar o caso em outubro de 2015, embora indeferindo o habeas corpus, recomendou que fosse designado, com celeridade, julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorreu. “Portanto, não foi cumprida a recomendação do STJ”, frisou.

O ministro Luís Roberto Barroso destacou que, além da prisão durar mais de cinco anos e não ter sido cumprida a recomendação do STJ para realização de Júri, o parecer do MPF foi favorável à concessão da ordem, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo. Argumentou ainda que, se já tivesse sido condenado, ainda que a uma pena dura, já teria progredido ou estaria na iminência de progredir de regime. Assim, ele votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental, ponto em que foi seguido por unanimidade.

No entanto, a concessão de ofício foi acompanhada por maioria, a fim de determinar a soltura do acusado, “facultada a adoção, pelo juízo processante, de medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal (CPP)”. Seguiram o voto do relator os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

Nessa parte, ficou vencido o ministro Edson Fachin, que negava a ordem de HC por completo e determinava celeridade na realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele lembrou o percurso de todo o caso desde quando o acusado se apresentou à autoridade policial, passando pelo conjunto de providências burocráticas e administrativas na Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, bem como as diligências determinadas pelo juízo singular e o período de um ano entre a chegada do habeas corpus no STJ e o julgamento por aquela Corte.

“Não obstante essas circunstâncias que podem, tendo em vista o lapso temporal aparente, indicar um transcurso demasiado de excesso de prazo, como não vislumbro direta e imediatamente uma chancela que se possa dar, quer a medidas protelatórias, quer a demora injustificável na prestação jurisdicional, concluo pela denegação da ordem”, votou o ministro.  

Fonte: STF

 

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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