Conselheiros Tutelares contestam afirmações da Secretária de Assistência Social

O Alagoinhas Hoje recebeu correspondência eletrônica do Conselho Tutelar contestando afirmações contidas em matéria cuja fonte foi a secretária de Assistência Social, Tatiana Andrade.

Apesar de longo, o site faz a publicação do texto na íntegra porque entende que ao confrontar versões está colaborando para o esclarecimento do tema e levando ao conhecimento da sociedade alagoinhense o que se passa na administração municipal.

Não cabe ao Alagoinhas Hoje tomar partido, atitude tão ao gosto de parte da imprensa, mas acima de tudo dar oportunidade para que todos registrem suas opiniões, versões e posicionamentos.

Caro Editor,

Em atenção à publicação online veiculada neste jornal que cita o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Alagoinhas, esclarecemos algumas questões para os leitores que acessam este conceituado veículo de comunicação. Agradecemos o interesse do seu editor por manter a população informada com matérias esclarecedoras e de bom gosto cultural e gramatical, desvinculadas de partidarismo e ainda agradece a postura ética e o interesse contínuo deste editor pela atuação do Conselho Tutelar de Alagoinhas – então a Criança e o Adolescente e seus familiares – Cidadãos Alagoinhenses.

Esclarecemos que não foram três propostas oferecidas como alternativas de mudança para o Conselho Tutelar e sim duas ( ofícios no Conselho Tutelar e CMDCA). Não aceitamos em razão dos dois espaços estarem deteriorados (temos fotografias retiradas dos dois espaços que comprovam esta deterioração), e o espaço de Alagoinhas Velha é um espaço adquirido com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente  para implantação de um programa de  acolhimento provisório, além  de que seria inviável para a população se deslocar para a localidade afastada do centro, e retornar para o centro para onde são encaminhadas pelo Conselho Tutelar para resolver suas particularidades no viés do restabelecimento de direitos violados para várias instituições tais como: Centro de Referência Especializado da Assistência  Social; Centro de Referência da Assistência Social, Secretaria Municipal da Assistência Social e outras, Cadastro Único do Bolsa Família;. Ministério Público, Defensoria Pública; Policia Militar, Polícia Civil, Delegacia da Mulher e Hospitais.

Veja o que diz a lei 8.069/90

§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.

Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, se

ja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.

§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares

Não nos foram apresentadas propostas de projetos arquitetônicos ou de adequação de espaços para esta mudança acontecer de fato para a sede antiga da Secretaria Municipal de Saúde, e ainda havia conflito de atendimento, pois no local quando a nós foi apresentado, havia ainda atendimento da Secretaria de Saúde, o que não resolvia a questão de privacidade e de exposição da imagem, de crianças, adolescentes e famílias, além de notícias de um desabamento interno ocorrido neste mesmo local.

Quanto à reforma do espaço, o Conselho Tutelar já havia proposto em reunião do CMDCA, em que pese o seu registro em ata. E em razão deste Conselho Tutelar já está referenciado na Praça Coronel Castro Leal, há, 20 anos, sugeriu inclusive a mudança da entrada do CT para preservação da imagem dos atendidos, conforme prevê a lei.

O Colegiado deste Conselho afirma que as questões políticas que defende é a política pública de atenção voltada para crianças, adolescentes e programas efetivos de atenção às vulnerabilidades sociais e geração de emprego e renda a familiares.

Algo que já se desvela na cidade de Alagoinhas, efetivado pelas Secretarias e Instituições, com recursos aportados dos Governos nas três esferas de gestão: Federal, Estadual e Municipal. Que fomentam e legitimam ações exitosas de atenção, carinho e cuidado a exemplo do CREAS, Pestalozzi, APAE, Pastoral do menor, Casa de Passagem Belém entre tantas outras, inclusive escolas a exemplo da Escola Luzia Margarida Pinto e a Escola Tancredo Neves. Todas parceiras deste Conselho Tutelar.

E acreditamos que quando uma formula é repetida várias vezes pela mesma pessoa, e essa afirmação individual, gira em torno de si. É a verdade em que a mesma que reproduz acredita e não a verdade do outro que escuta. Não é o traço marcante da coletividade.

Afirmamos, sim, que sempre oferecemos alternativas e propostas como é praxe dos conselheiros desta gestão conforme nos insta a lei 8.069/90. Pois a população cidadã deve ter ambientes bonitos, agradáveis, limpos e adequados onde sua dor, sua ausência de direito, seu direito violado é acolhido com atenção e respeito. Para eles um palácio se pudéssemos tê-lo, afinal, é um público consumidor e pagante de impostos.

Ressaltamos que há uma reunião que foi proposta e agendada pelo Ministério Público para a próxima terça-feira. Dia 24/09/2013.

Quanto a instalação de barracas na Praça Coronel Castro Leal, elas fazem parte do reordenamento urbano, para que se tenha uma cidade organizada e agradável, e que ofereça ambientes de lazer para a sua população. Não temos nada contra aos comerciantes que tem seus comércios na frente do Conselho, pois são trabalhadores e empresários legítimos.

Nos chama a atenção para o fato que as secretarias responsáveis por este reordenamento urbano não levaram em conta os conselhos e os moradores residentes neste entorno social, a população que necessita dos serviços, a mobilidade urbana, o impacto ambiental  e a acessibilidade aos conselhos: da saúde, tutelar, da assistência social, criança e do adolescente, idoso, além de outros órgãos que atendem a população na Casa da Cidadania.

Outrossim afirmamos que solicitamos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, (órgão regulador das ações do conselho tutelar),  formação e capacitação e que este mesmo CMDCA deliberou pela participação dos Conselheiros Tutelares em curso.

Informamos a este Jornal que o conselho é paritário:  seis membros do Ong´s e seis  de Og´s. Estes membros votaram por esta participação nesta formação pois o CMDCA é um órgão normativo, deliberativo, consultivo e formulador da política pública da criança e do adolescente no município de Alagoinhas.

Suas resoluções têm força legitima da lei e  os recursos  usados não  provinham do erário público municipal e sim do FIA ( Fundo da Infância e Adolescência) que tem seu lastro financeiro vindo de doações e  aplicações devidas desse recurso.

RESOLUÇÃO N° 137, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Seção IV

Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 15 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I – a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar1;

III – manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Informamos que o Conselho Tutelar é um órgão autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Suas decisões colegiadas podem ser revistas apenas pelo Juiz, a pedido de quem tenha legitimo interesse. A nossa vinculação com o órgão público é apenas administrativa (providências estruturais como verá explicitado no texto da resolução 137 e 139 do CONANDA. Acima e abaixo, texto da lei em negrito.).

Posto isso, afirmamos nosso compromisso ético, político e social com a comunidade e a sociedade Alagoinhense onde nascemos e acreditamos que nossa raiz cidadã está plantada, e que os valores ancestrais que os moradores dessa cidade tem sempre foram fundamentado no respeito a todos independente de credos e cores.

O que almejamos é um Conselho Tutelar atuante, estruturado que conceda respostas fundamentadas às demandas cotidianas da população e junto com os demais Conselhos Tutelares, sejamos referências para a Região Litoral Norte e Agreste Baiano, com fomos outrora.

Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”.

Conselheiros Tutelares de Alagoinhas

Referências

 

C

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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