Anúncio de plano de saúde sem carência para parto exige cuidado

Quem se vê diante de uma gravidez que não foi programada e não tem plano de saúde provavelmente terá de cumprir o prazo de carência de 300 dias para a realização do parto, caso resolva contratar um. O problema é que esse tempo pode não ser suficiente para ter a cobertura do procedimento médico no prazo previsto para o nascimento do bebê.

Na busca por uma alternativa, é possível encontrar anúncios de planos de saúde sem carência para parto, que são divulgados no Mercado Livre e em páginas em redes sociais, como o Facebook. Mas, afinal, esses planos que não exigem que o beneficiário tenha de esperar para realizar o procedimento são confiáveis?

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a lei determina os prazos máximos de carência que a operadora pode obrigar o usuário de um plano de saúde a cumprir, que são: 24 horas para casos de urgência e emergência; 300 dias para partos a termo; e 180 dias para consultas, exames, internações e cirurgias. Contudo, a operadora pode conceder um período menor do que o estabelecido na legislação ou mesmo não estabelecer um período de carência.

A questão é que, segundo especialistas, é raro que isso aconteça. “Isentar o consumidor da carência não compensa financeiramente para a operadora”, diz Ana Carolina Navarrete, pesquisadora em saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

A forma mais efetiva de se livrar da carências dos planos de saúde é contratar um plano empresarial ou coletivo por adesão que tenha mais de 30 vidas (funcionários ou associados mais dependentes), cujos beneficiários, por lei, não são obrigados a cumprir estes prazos.

Os planos sem carência para parto que são oferecidos na internet se aproveitam dessa brecha da lei. Eles geralmente são oferecidos por quem tem uma empresa aberta, CNPJ e mais de 30 pessoas usando o serviço.

Mas o problema, segundo Ana Carolina, do Idec, é que uma empresa não pode oferecer o plano a mulheres que não tenham vínculo empregatício ou societário com a empresa. Além disso, a empresa pode ter sido criada somente para reunir esses usuários, o que pode ser caracterizado como fraude.

Fique atento

Conforme a resolução normativa nº 195/2009 da ANS, o plano empresarial exige vínculo empregatício ou societário dos usuários do plano de saúde coletivo empresarial ou que a gestante seja casada com um beneficiário do serviço, e entre no plano como sua dependente. “Mesmo nestes casos, a adesão, tanto da empregada ou sócia como da dependente, tem de acontecer nos primeiros trinta dias a partir da contratação pela empresa para que não haja prazo de carência a ser cumprido”, explica a pesquisadora do Idec.

Nos planos coletivos por adesão também é necessário estar vinculado à associação ou entidade de classe responsável pelo plano. “Caso o consumidor nunca tenha ouvido falar da associação ou não tenha qualquer vínculo com ela, deve desconfiar do plano que está sendo oferecido”, diz Ana Carolina.

Afora estes casos, é provável que o anúncio seja uma fraude. Além de inseguro, contratá-lo também pode significar prejuízo financeiro. Isso porque, para aderir a estes planos sem carência, quem tem o CNPJ costuma cobrar uma taxa de adesão, que pode chegar a 3,5 mil reais. Além disso, pode pedir o valor de duas ou mais mensalidades para que a consumidora tenha acesso ao benefício.

Segundo a ANS, o beneficiário de plano de saúde não deve pagar taxas de adesão ou qualquer tipo de ‘mensalidade extra’ pelo plano de saúde que adquiriu.

Para a consumidora se proteger contra eventuais golpes, todas as condições de contratação devem estar estabelecidas em um contrato e o consumidor deve ficar atento às cláusulas.

Além de consultar na ANS se o registro da operadora e do plano oferecido está ativo, é importante exigir do corretor que todas as promessas sejam documentadas por escrito. “Dessa forma, caso não sejam cumpridas, o consumidor terá como exigir o cumprimento”, diz Ana Carolina, do Idec. “O melhor é sempre buscar um corretor de confiança para apurar as informações”.

Contratei. E agora?

Quem já contratou um plano sem carência nestas condições não está desprotegido caso tenha tomado algumas precauções, como documentar a promessa por escrito.

O advogado especializado em direito da saúde Rafael Robba diz que, caso a promessa de carência zero não seja cumprida, a operadora é responsável pelos danos ao consumidor em conjunto com o corretor ou empresa que ofereceu o plano.

Segundo o advogado, a operadora é responsável por fiscalizar para quem oferece os seus planos de saúde. “Portanto, divide o ônus que o consumidor possa ter com uma possível propaganda enganosa”, explica. Ana Carolina concorda. “A operadora tem a obrigação de verificar para quem fornece os seus planos”.

Plano maternidade é opção limitada

Para as gestantes que não querem correr o risco de não ter a promessa cumprida e nem pagar taxas a mais por um plano sem carência, alguns hospitais oferecem um plano maternidade, que nada mais é do que um pacote de serviços que inclui o valor do parto, diz Rafael Robba.

Segundo o advogado, estes serviços não podem ser considerados como planos de saúde e, portanto, não têm carência. “Contudo, a cobertura que oferecem costuma ser bem limitada. Eles geralmente incluem quantidades de ultrassons e dias de internação pré-determinados. Além disso, a criança não costuma ter direito à assistência em uma UTI neonatal logo após o nascimento, no caso de complicações”.

Carência pode não ser empecilho

Rafael Robba ressalta que a carência máxima de 300 dias para parto é válida para partos a termo. Ou seja, não inclui partos prematuros ou de risco.

Portanto, caso a gravidez seja descoberta cedo, contratar um plano de saúde tradicional ainda pode ser uma opção válida. “A gestante tem de ter consciência de que o plano será obrigado a cobrir parto de risco ou prematuro, ainda que o tempo máximo de carência para realização do procedimento médico não tenha sido atingido”.

Fonte: Exame

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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