Abandono afetivo: Justiça pode determinar indenização por dano moral

ABANDONO AFETIVO

A não convivência familiar pode, sim, trazer danos a ponto de comprometer o desenvolvimento saudável de um filho. Apesar de não existir uma lei que define o abandono afetivo como crime, a jurisprudência vem entendendo ser devida a indenização por danos morais por tratar-se de ato ilícito (abandono afetivo) capaz de gerar prejuízo moral ou material e, por consequência, toda ilicitude que cause danos, material ou moral, deve ser indenizado.

“Existe um Projeto de Lei do Senado (PLS nº 700/2007), já aprovado na casa e remetido à Câmara dos Deputados em 06/10/2015, que modifica o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e impõe a reparação por danos morais ao pai ou mãe que deixar de prestar assistência afetiva e moral, bem como convivência ou visitação periódica aos seus filhos de indenizar. Também há julgados, inclusive no STJ, que reconhece o abandono afetivo e a consequente responsabilidade pela reparação dos prejuízos morais advindos do abandono”, explicou Danilo Montemurro, sócio do escritório Berthe e Montemurro Advogados, e especialista em Direito de Família e Sucessões.

Segundo ele, o abandono afetivo é conceitualmente o descumprimento do dever de cuidado, criação, educação e companhia, devidos à uma criança ou adolescente, dever decorrente do poder familiar. “Isso está implicitamente no artigo 227 da Constituição Federal. O abandono afetivo é, portanto, ilícito civil. Importante grifar que a ilicitude não está no desamor, até porque impossível obrigar alguém a amar outra pessoa, mesmo que seja seu próprio filho, mas sim no desamparo na criação, na educação e na companhia”, salientou o especialista.

Mas como se caracteriza o abandono afetivo? Montemurro conta que não basta qualquer comportamento omissivo ou ativo capaz de caracterizar o ato ilícito passível de indenização. Deve estar presente a negativa injustificada dos deveres do poder familiar e terá de haver um “distanciamento na convivência familiar”, por exemplo, a ponto de comprometer seriamente o desenvolvimento e formação psíquica, afetiva e moral do filho.

No entanto, apesar dos males poderem ser gerados na infância e causar prejuízos no futuro, um adulto não pode pedir danos morais por abandono afetivo. “O autor da ação ou vítima do abandono deve ser, necessariamente, uma criança, adolescente ou jovem, e jamais um adulto. Ou seja, um adulto jamais terá pertinência ou legitimidade para propor uma ação desta natureza, salvo se alegar fato ocorrido enquanto ainda adolescente, ressalvados os prazos prescricionais”, frisou o advogado.

Mas deve ficar claro que não existe valor de danos morais fixos na Justiça para casos de abandono afetivo.

“É importante frisar que, apesar do abandono afetivo ser considerado ilicitude civil, ele por si só não é capaz de gerar indenização. Só haverá indenização se do ilícito civil decorrer dano, assim terá que provar que houve um prejuízo moral. Provado o abandono e demonstrado o prejuízo, a fixação do valor será estabelecida pela análise de um sem número de fatores, como a extensão do sofrimento, o tempo de duração, as consequências psicológicas decorrentes e outras. Também, deve ser considerado a capacidade financeira do ofensor, deve atender a um critério de razoabilidade e proporcionalidade, com o cuidado para não ensejar em enriquecimento sem injusto”, explicou o advogado.

Portanto, não há um valor previamente definido, devendo cada caso ser analisado individualmente.

Dúvida
Um leitor de Leis e Negócios enviou à coluna uma duvida sobre o tema, gentilmente respondida pelo advogado Danilo Montemurro. Confira:

Sou separado e a mãe dos meus filhos dificulta minha convivência com eles, inclusive foi recentemente fixada a guarda unilateral para ela, mesmo com a nova lei da guarda compartilhada. Corro o risco de ser condenado por abandono afetivo por isso?

Danilo Montemurro: O pai tem não apenas o direito, mas a obrigação de conviver com os filhos. Por outro lado, os filhos têm todo o direito de conviver com o pai, sendo este direito fundamental para a formação das crianças. Infelizmente alguns genitores não percebem a nocividade de seus atos contra os próprios filhos, e dificultam a convivência por motivos muitas vezes fúteis. Trata-se de alienação parental e você deve lutar judicialmente contra isso. Ainda, a fixação da guarda unilateral jamais poderá representar um empecilho para o convívio com os seus filhos, não se relacionando guarda com direito de convivência ou visita. Aliás, temos um longo caminho para alcançar a efetiva proteção da convivência familiar, é contraditório o mesmo judiciário que reconhece o abandono afetivo e sua consequência, resistir ao cumprimento da Lei da Guarda Compartilhada.

Fontes: iG – Coluna Leis e Negócios – Marina Diana

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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