Prefeitura de Alagoinhas contesta denúncias de vereador petista

Em texto enviado ao Alagoinhas Hoje, a Prefeitura Municipal de Alagoinhas, por meio da Secretaria de Comunicação e Procuradoria Geral do Município, contesta as denúncias do vereador Radiovaldo Costa (PT) quanto às possíveis irregularidades da nova composição do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito e em relação ao aumento da tarifa de ônibus urbanos de R$1,90 para R$2,20. O site publica na íntegra as alegações do governo municipal. No texto, a Procuradoria Jurídica apresenta uma série de argumentos para contestar as denúncias do vereador publicadas ontem pelo site. 

Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados, via de regra consultivos com a finalidade de assessorar o chefe do Executivo municipal, sendo suas atribuições definidas em norma própria. Os conselheiros, eventualmente, nomeados para composição de qualquer conselho municipal são detentores de FUNÇÃO PÚBLICA, mesmo que não sejam detentores de cargos dentro da Administração. Para o caso dos representantes da sociedade civil, ainda assim, são detentores de FUNÇÃO PÚBLICA estabelecida em lei própria, pois exercem atividades de relevante interesse público, na assessoria ao chefe do Executivo municipal e supervisão das ações da Administração Pública.

No que concerne ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito, o mesmo só poderia ser criado por lei complementar consoante o parágrafo segundo do Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal. Também o Artigo 46 em seu parágrafo único, inciso IX da mesma lei, estabelece, que, dentre outras leis complementares, também só podem ser criados por lei complementar funções públicas, de sorte que seja por qual ângulo se opte por analisar a questão resta patente e induvidoso que conselho municipal só pode ser criado por lei complementar, de sorte que a lei sancionada em 2001 é nula de pleno direito, pois não preencheu os requisitos da lei maior na sua elaboração, não produzindo efeitos no mundo jurídico.

À parte tais discussões, a figura do Conselho de Trânsito foi criada na lei complementar 006/2003, que em seu artigo 35 revogou todas as disposições em contrário, de modo que, mesmo que se reconhecesse vigência ao texto legal já mencionado, o mesmo teria sido revogado com a edição da lei complementar 006/2003. Também a Lei Orgânica Municipal revisada e editada em 2004 em seu Artigo 75, letra k, estabelece o Conselho de Trânsito como órgão colegiado de assessoramento ao chefe do poder Executivo municipal e a mesma lei diz que qualquer conselho só poderá ter caráter deliberativo quando lei superior ou lei complementar assim determinar, vide parágrafo 1º do Artigo 75.

De sorte tal que a referida lei de 2001 também estaria em desacordo com este princípio. Por outro lado, estando criado o referido conselho no Artigo 75, letra k, da lei orgânica, onde algumas de suas atribuições já são expressas, notadamente as que são comuns a todos os conselhos, compete ao Prefeito Municipal consoante o estabelecido no parágrafo 3º do multi citado Artigo 75 aprovar e publicar os regimentos, assim como nomear os membros dos conselhos municipais, de sorte que o instrumento adequado para tanto é o decreto regulamentatório como feito através do Decreto 3.981/2014 que, na ausência de outro instrumento legal válido regulamentou e estabeleceu a composição do já referido conselho que possui caráter opinativo e consultivo, com fim específico de trazer a sociedade civil para o seio das discussões dos assuntos de seus interesses, e para encaminhamento das sugestões e orientações  ao  chefe do executivo municipal a quem incumbe a tomada das decisões e a homologação nas decisões do conselho.

Por outro lado, em que pese a discussão levantada acerca da criação e regulamentação do Conselho de Trânsito, seja qual for o entendimento que predomine, tal não contamina o decreto que reajustou as tarifas do transporte coletivo urbano do município, por tratar de matéria de competência privativa do prefeito municipal, uma vez que seu objeto é o reajuste de preço público, tarifa praticada por concessionária de serviço público, de modo que a decisão, em que pese as discussões travadas no conselho, é do prefeito, desde que  atendidos os requisitos legais e respeitados os índices oficiais de inflação na sua concessão, o que de fato ocorreu posto que  o reajuste autorizado, após um período de 40 meses sem qualquer variação no preço da tarifa, foi inferior à inflação do período, de modo que não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade no reajuste concedido.

 

Procuradoria Geral do Município 

 

 

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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