Nove réus da Operação Offerus deporão amanhã na Justiça Federal em Alagoinhas

Além das testemunhas de defesa, cujos nomes não estão disponíveis no site da Justiça Federal, nove réus da Operação Offerus deporão amanhã na Justiça Federal de Alagoinhas: Paulo Cezar Simões Silva, Genivaldo da Costa Paz, Alex Ruaro Alves de Oliveira, Cleiton Luiz Pereira Flores, Caio de Castro Souza, Anne Carneiro de Aguiar, João Carlos Costa Rabelo, Vanuza de Cássia Dias Costa e Eine Costa Rabelo.

O dia promete ser movimentado na Justiça Federal de Alagoinhas.

As oitivas dos réus são desdobramentos do inquérito da Polícia Federal resultante da Operação Offerus, que aconteceu no dia 21 de agosto de 2018.

Na época, as autoridades apontaram desvios de R$29 milhões no transporte escolar contratado pela Prefeitura de  Alagoinhas.

Não há informação se Alex Ruaro Alves de Oliveira, preso desde agosto do ano passado, deporá por videoconferência ou pessoalmente, o que exigiria escolta para seu deslocamento entre Salvador e Alagoinhas. 

Outros municípios também são investigados: Casa Nova, Conde, Ipirá, Jequié e Pilão Arcado. 

Andamento do Processo n. 256-60.2019.4.01.3314 – Ação Penal de Competência do Juiz Singular – 12/08/2019 do TRF-1

Vara Única Jef Adjunto Cível e Criminal – Sjba / Ssj de Alagoinhas

Subseção Judiciária de Alagoinhas-1ª Vara – Alagoinhas

Juiz Titular : DR. IGOR MATOS ARAÚJO 

Juiz Substit. : DR. DIEGO DE SOUZA LIMA 

Dir. Secret. : ISA PERPÉTUA DA SILVA 

EXPEDIENTE DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2019

Atos do Exmo. : DR. IGOR MATOS ARAÚJO

AUTOS COM VISTA

No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)

Numeração única: 256-60.2019.4.01.3314

256-60.2019.4.01.3314 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 

REU : PAULO CEZAR SIMOES SILVA 

REU : VANUZA DE CASSIA DIAS COSTA 

REU : GENIVALDO DA COSTA PAZ 

REU : ALEX RUARO ALVES DE OLIVEIRA 

REU : CLEITON LUIZ PEREIRA FLORES 

REU : CAIO DE CASTRO SOUZA 

REU : ANNE CARNEIRO DE AGUIAR 

REU : JOAO CARLOS COSTA RABELO 

REU : EINE COSTA RABELO 

ADVOGADO : BA00010169 – CLOVIS FRANCA ARAUJO 

ADVOGADO : BA00040794 – BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO 

ADVOGADO : BA00034768 – PAULO SERGIO KALIL SILVA 

ADVOGADO : BA00025727 – LUCAS PINTO CARAPIA RIOS 

ADVOGADO : BA00056498 – JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR 

ADVOGADO : BA00036217 – DOMINIQUE VIANA SILVA 

ADVOGADO : BA00051488 – TAINAN BULHÕES SANTANA 

ADVOGADO : BA00032879 – LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES 

ADVOGADO : BA00013540 – VIVALDO AMARAL 

ADVOGADO : BA00054036 – JESSICA SANTOS DE CARVALHO 

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos 9 (nove) denunciados indicados no cabeçalho acima, pela suposta prática dos crimes previstos nos seguintes dispositivos legais: art. 1º, I, do DL 201/67; arts. 90 e 92 da Lei 8.666/93; art. 317, caput e § 1º, art. 333, caput e parágrafo único, todos do CP.

A fase investigativa tramitou perante o Tribunal Federal da 1ª Região, havendo os autos chegado, em definitivo, a este Juízo em 1°.4.2019, em virtude de decisão declaratória de incompetência proferida pela Corte Regional (fls. 865/868).

Em 2.4.2019, o Ministério Público Federal apresentou, dentre outros requerimentos, o aditamento à denúncia anteriormente oferecida e a manutenção da prisão preventiva do réu Alex Ruaro (fls. 870/873).

Em seguida, no dia 4.4.2019, foi proferida decisão que: a) fixou a competência deste Juízo; b) ratificou os atos processuais anteriormente praticados, notadamente a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do réu Alex Ruaro; c) recebeu a denúncia e o seu aditamento; d) determinou a citação dos denunciados para responderem a acusação; d) e postergou a análise do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Alex Ruaro, ante o pedido de vista formulado pelo novo patrono do acusado (fls. 880/882).

A decisão de fls. 1065/1082 promoveu as seguintes deliberações: a) indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva; b) relativamente ao pleito formulado pelos antigos patronos do réu Alex Ruaro (fl. 943/948), concernente ao desentranhamento do contrato de honorários celebrado com o cliente, determinou a intimação do MPF para manifestação; c) deferiu o pedido de desistência de oitiva da testemunha arrolada na denúncia pelo MPF; d) facultou às partes acesso à cópia digitalizada dos autos em mídia, que foi cedida a este Juízo pelo MPF e por um dos patronos atuantes nesta ação penal; e) determinou que se procedesse à transferência dos valores constritos através do BACEN-JUD, na Medida Cautelar 115-41.2019.4.01.3314, para conta judicial, a fim de que sejam regularmente atualizados; e f) determinou a retificação da autuação para fazer constar como denunciado Caio de Castro Souza em lugar de Caio de Castro Silva, tendo em vista o nítido erro material na digitação constante da peça acusatória.

Após manifestação dos denunciados e do MPF, o pronunciamento de fls. 1186/1194 trouxe, em suma, as seguintes resoluções: a) deferimento do pedido de desentranhamento do contrato de honorários de fls. 421/425, formulado em petição de fls. 943/948 pelos antigos patronos do réu Alex Ruaro; e b) reabertura, para todos os denunciados, do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta escrita, com termo inicial fixado em 3.6.2019.

Prestadas informações no HC 1014388-56.2019.4.01.0000/BA, em trâmite no TRF1 (fls. 1218/1220).

Os denunciados apresentaram resposta escrita às fls. 1233/1248, 1249/1264, 1265/1271, 1272/1275, 1280/1281, 1297/1318,

1320/1333, 1340/1351 e 1455/1475.

A decisão de fls. 1566/1574, proferida em 4.8.2019, em síntese, apreciou as teses defensivas preliminares; afastou a hipótese de absolvição sumária; designou audiência de instrução para o dia 13.8.2019; manteve a segregação cautelar do acusado Alex Ruaro; reconheceu a revogação tácita do mandato do antigo patrono do réu Alex Ruaro; e determinou a intimação do MPF, a fim de que se manifestasse sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva em relação à imputação do crime do art. 92 da Lei 8.666/93, pelo aditivo contratual firmado em 16.9.2010, formulada pela defesa do acusado Paulo Cezar Simões Silva, e acerca do pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela defesa de Genivaldo da Costa Paz e Vanuza de Cássia Dias Costa.

O denunciado Paulo Cezar ofertou embargos de declaração às fls. 1602/1613, alegando, em suma: a) omissão, em virtude da ausência de manifestação suficiente a respeito da alegação defensiva de ausência de justa causa em relação ao acusado, bem como acerca da suscitada prescrição; b) contradição, uma vez ser necessária a reunião dos processos em razão da continência, tendo a decisão utilizado “uma premissa equivocada, que somente considerou a conveniência de não reunir os processos baseados na razoável duração do processo”. Além disso, alega que existe equívoco no pronunciamento judicial, “ao afirmar que ‘não há qualquer prejuízo em eventual capitulação equivocada pelo Ministério Público na inicial acusatória’, pois a adoção dessa premissa jurídica errada está em total contradição com a realidade exposta”. (sic).

Os réus João Carlos Costa Rabelo e Eine Costa Rabelo, por sua vez, trouxeram embargos declaratórios às fls. 1614/1622, apontando omissão quanto à alegação de inépcia da inicial e de ausência de tipicidade formal em relação à ré Eine Rabelo; e obscuridade e contradição, no que se refere à argumentação de nulidade dos atos registrados perante o TRF1 sem a intimação da defesa.

Em peça de fls. 1647/1657, o MPF manifestou-se: a) pelo reconhecimento da prescrição exclusivamente quanto à prática de prorrogação fraudulenta (art. 92 da Lei 8.666/93), em 16.9.2010, pelos réus Alex Ruaro e Genivaldo da Costa, ressaltando a ausência de prescrição em relação aos acusados Paulo Simões e Caio Castro, vez que quanto aos últimos incidiria a causa de aumento do § 2 º, do art. 84, da Lei 8.666/93; b) pela rejeição dos embargos de fls. 1602/1613 e 1614/1622; c) pelo indeferimento do pedido de perícia contábil formulado pelos requeridos Vanuza Costa e Genivaldo da Costa e, subsidiariamente, em caso de deferimento, seja intimado o réu Alex Ruaro para que informe se possui interesse na produção da prova e, em caso de negativa, seja o feito desmembrado em relação a este, uma vez que se encontra preso; d) pela concessão de autorização judicial para que todas as provas constantes destes autos sejam utilizadas para o ajuizamento ou instrução de ações de improbidade, inclusive perante outros Juízos.

Através da petição de fls. 1671/1672, a ré Vanuza de Cássia Dias Costa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de fls. 1566/1574, requerendo prazo para apresentar complementação dos endereços das testemunhas Celso Vinícios Damasceno e Djair Alves de Carvalho. Na ocasião, ainda, requereu desistência da oitiva da testemunha Ivonildo Sacramento de Almeida, e apresentou endereço para intimação da testemunha Marcílio Santana Vila Flor (Rod. BR 110, KM 12, s/n, Alagoinhas/BA, CEP 44.005-135), a qual aduziu possuir relevante importância para a defesa.

Mediante a peça de fls. 1673/1674, o réu Genivaldo da Costa Paz interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de fls. 1566/1574, requerendo prazo para apresentar complementação do endereço da testemunha Celso Vinícios Damasceno. Na ocasião, ainda, requereu desistência da oitiva da testemunha Ivonildo Sacramento de Almeida, e apresentou endereços para intimação das testemunhas Marcílio Santana Vila Flor (Rod. BR 110, KM 12, s/n, Alagoinhas/BA, CEP 44.005-135), a qual aduziu possuir relevante importância para a defesa, e de Rubens Robério do Amaral Reis (Rua da Vitória, KM 12 da Rod. BA 526, Galpão 08, Ceasa. Salvador/BA, CEP 41.400-250).

O MPF, em petição de fls. 1703/1704, manifestou-se pela improcedência dos recursos em sentido estrito de fls. 1671/1672 e 1673/1674, aduzindo, ainda, que caso o Juízo aceite a notificação judicial das testemunhas, não interporá recurso, para evitar controvérsias no feito.

Genivaldo da Costa Paz apresentou razões do recurso em sentido estrito às fls. 1708/1710.

O acusado Caio de Castro Souza, através do petitório de fls. 1716/1720, acompanhado dos documentos de fls. 1721/1857, requereu a suspensão do curso desta ação penal, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941/SP, sob o argumento de que foi trazida aos autos pela autoridade policial comunicação do COAF, sem autorização judicial.

Às fls. 1867/1874, o MPF manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão do curso da demanda.

 

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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