Cegueira após cirurgia e registro de marca são julgados na Quarta Turma

STJ

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. O julgamento foi realizado nesta quarta-feira (5).

De acordo com a autora, em 2005, ela passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Com o diagnóstico, a paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.

Nos dias posteriores à cirurgia, a paciente sentiu dores no olho operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).

Responsabilidade

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local onde houve a contaminação pós-operatória — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Todavia, os ministros reformaram o julgamento de segunda instância. De acordo com o relator do caso, ministro Marco Buzzi, as instituições hospitalares respondem pelos danos gerados devido às infecções hospitalares, pois a contaminação decorre dos procedimentos de internação.

Registro

Em outro julgamento, os ministros da turma negaram pedido de registro de marca da empresa internacional Esco Corporation. A organização buscava a anulação de decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que entendeu haver registro anterior idêntico da empresa brasileira Bombas Esco.

O caso discutido no processo de anulação dizia respeito à marca Esco. Para a empresa internacional, não havia possibilidade de confusão entre os consumidores com a utilização da marca pelas duas empresas, pois as companhias atuam em áreas diferentes. A Esco Corporation dedica-se à fabricação de maquinário para serviços como a mineração, e a Bombas Esco é especializada na produção de bombas para atividades industriais diversas.

A organização internacional também alegou que os consumidores da marca eram especializados e que, portanto, tinham condições de diferenciar os produtos das duas empresas.

Especialidade

O pedido de registro foi julgado improcedente na primeira instância. O magistrado entendeu que as marcas eram idênticas e estavam relacionadas a atividades semelhantes, valendo a anterioridade do registro da empresa Bombas Esco. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

As decisões da Justiça Federal do Rio de Janeiro foram mantidas pela Quarta Turma. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, a especialidade do consumidor, argumento defendido pela empresa internacional, não supera o risco de conflito entre as marcas, pois ambos os empreendimentos atuam em mercados parecidos. O voto do ministro Salomão foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

Braile

Um pedido de vista suspendeu julgamento de ação de indenização da Associação Fluminense de Amparo aos Cegos contra o Banco Santander devido à ausência de linguagem em braile nos contratos bancários e nos serviços oferecidos aos deficientes visuais.

A sentença condenou o Santander ao pagamento de R$ 500 mil de indenização coletiva, além de determinar que o banco confeccionasse seus documentos na linguagem dos cegos. Todavia, na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu a condenação de indenização e limitou o alcance dos efeitos da sentença à cidade do Rio de Janeiro.

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o cliente portador de deficiência deve ser considerado “hipervulnerável”, pois está em condição ainda mais desfavorável que os demais consumidores das instituições financeiras. Assim, o ministro Salomão manteve a obrigação de o banco providenciar documentos em braile, mas afastou a indenização por dano moral coletivo.

O pedido de vista foi feito pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: STJ

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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