Cancelar o plano de saúde ficou mais fácil

A partir desta quarta-feira (10), as operadoras de planos de saúde têm prazo para cancelar o serviço. Para cumpri-lo, devem emitir um comprovante de recebimento do pedido aos consumidores, de acordo com a resolução normativa 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O tempo para cancelamento do plano varia conforme o tipo de contratação. Para planos individuais, o pedido de cancelamento pode ser feito presencialmente, por telefone ou pela internet, e a operadora tem 10 dias úteis para cancelar o benefício.

No caso de planos coletivos empresariais, o pedido é feito ao empregador, que tem 30 dias para comunicá-lo à operadora. Passado esse prazo, o consumidor pode pedir o cancelamento diretamente para a operadora, que deve concluir o pedido em até 10 dias úteis.

Já nos contratos coletivos, o consumidor pode solicitar a exclusão diretamente à operadora ou à administradora.

Outro ponto importante da norma é que usuários inadimplentes também poderão cancelar o plano. Antes, as operadoras costumavam exigir que a dívida fosse quitada para que o cancelamento fosse concluído, diz a pesquisadora em saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ana Carolina Navarrete.

A partir do momento em que a operadora toma conhecimento do pedido de cancelamento do serviço, o usuário deve estar consciente de que terá de arcar com todos os procedimentos médicos que estavam previstos no plano e que não poderá voltar atrás na decisão.

As novas regras se aplicam apenas a planos novos, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.

Multa rescisória

A multa rescisória para o consumidor que cancela o plano de saúde só pode ser cobrada nos contratos individuais ou familiares se previstas em contrato. Já no cancelamento de planos coletivos, a operadora/administradora de benefícios não poderá, em hipótese alguma, cobrar multa rescisória.

No cancelamento do contrato individual ou familiar, os dependentes que estavam vinculados ao contrato podem se manter no plano nas mesmas condições contratuais, assumindo os pagamentos feitos pelo titular.

No caso de cancelamento de contrato coletivo, a permanência ou não dos dependentes no plano de saúde deve seguir o que está
disposto no contrato com a empresa. Além disso, segundo a norma da ANS, o cancelamento não pode ser condicionado ao pagamento da multa rescisória.

Fique atento

A norma também obriga as operadoras a prestarem informações claras sobre as consequências do desligamento ao usuário. Ao cancelar o plano de saúde, o consumidor deve estar ciente de que terá de cumprir novos prazos de carência para realizar alguns procedimentos médicos no novo plano.

O usuário também perde o direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo da sua solicitação de cancelamento ou exclusão do contrato. Se houver doença ou lesão preexistente, ao entrar no novo plano Procedimentos de Alta Complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à doença declarada ficarão suspensos por até 24 meses.

Ao trocar de plano, o usuário também perde o direito de que os seus dependentes continuem com o contrato em caso de morte. Esta cláusula terá de ser negociada com a nova operadora.

Se qualquer uma das regras estabelecidas pela resolução for desrespeitada, o consumidor deve denunciar a operadora à ANS, pode fazer uma reclamação ao Procon de sua cidade ou entrar com ação na Justiça contra a operadora. A multa para as operadoras que descumprirem qualquer uma das regras é de 30 mil reais.

Fonte: Exame

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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