BATE PRONTO 80

JOAQUIM NETO 1

Mais uma coluna à disposição dos leitores do Alagoinhas Hoje com informações sobre os julgamentos das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do então prefeito de Sátiro Dias, Joaquim Belarmino Cardoso Neto (foto), que governou o município entre 1997 e 2004. Nesta coluna não estão os julgamentos das contas do terceiro mandato de Neto, transcorrido entre 2009 e 2012. Neste período, o TCM rejeitou as contas de um exercício. As oito contas anteriores foram aprovadas com ressalvas. Registre-se que os técnicos do TCM encontraram entre 97 e 2004 várias falhas e irregularidades cometidas nas duas administrações do médico Joaquim Neto, agora filiado ao DEM, que se coloca com um dos pré-candidatos à Prefeitura de Alagoinhas. A coluna é bastante elucidativa do jeito de Joaquim Neto administrar. Um adendo: o que diferencia os “comunicadores do Facebook” de profissionais com larga experiência na área de comunicação é a pesquisa, a checagem necessária e o descompromisso com quem quer que seja. Aqui, ao contrário de lá, não se faz comunicação com o fígado e nem aleatoriamente. As transcrições dos pareceres do TCM foram praticamente literais, mantendo-se os tempos verbais e a ortografia.  Note-se que os valores em reais, se atualizadas, seriam, neste momento, bastante significativos, como certamente eram em 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. Até a próxima coluna.

Contas I

Parecer prévio nº 456/98 do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Sátiro Dias de 1997, sob a administração de Joaquim Neto, que governou o município por três mandatos.  Diz o parecer: Os relatórios técnicos revelam o cometimento, nesse exercício de 1997, de falhas que significam não ter havido rigoroso cumprimento das exigências legais pela municipalidade, tais como: classificação irregular da despesa, ausência de publicação do termo de dispensa de licitação, recibo sem assinatura do credor, processo licitatório irregular.

Contas II

A 8ª Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE) do TCM, sediada em Alagoinhas, constatou, também, no exercício de 1997, a emissão de cheques sem as devidas provisões de fundos pela Prefeitura de Sátiro Dias nos meses de março, maio, junho e agosto, ocasionando o pagamento de taxas bancárias. Na linguagem popular, os famosos cheques sem fundos.

Contas III

Em relação ao exercício de 1998, o TCM registrou algumas anomalias administrativas: evasão de receita pela não retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) decorrente de pagamentos promovidos pela Prefeitura, conforme autoriza o inciso I de artigo 158 da Constituição Federal, em situações de retenção, resultando em prejuízo ao erário; questionamentos em derredor de procedimentos licitatórios irregulares ou mesmo indício de fuga a essa normalidade, a revelar a necessidade do ente público melhor adequar-se às exigências impostas pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, sem perder de vista que já foram motivo da apreciação da contas do exercício pretérito; manutenção no caixa da Prefeitura de valores relativamente elevados nos meses de janeiro a junho e outubro, enquanto a norma contida no § 3º do artigo 164 da Lei Maior determina que as disponibilidades de caixa devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, tanto mais que a sede do Município dispõe de agência do Banco do Brasil.

Contas IV

O TCM opinou pela aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura de Sátiro Dias de 1999 e constatou, mais uma vez, muitas discrepâncias administrativas sob a responsabilidade de Joaquim Neto:  documentação entregue de forma incompleta, ausência de contratos para aquisição de bens e serviços, empenho, liquidação e pagamento irregular de despesas, ausência de processos licitatórios, processos licitatórios irregulares, saída de numerário sem documentação de despesa correspondente em quase todo o exercício, pagamento de 100 UFIRs, sem que tenham sido feitos mediante cheques nominativos, ausência de contabilização da receita auferida por aplicação em mercado de capitais, contabilização irregular da receita, despesas irrazoáveis com a aquisição de combustível.

Contas V

Os registros do Tribunal de Contas dos Municípios, ainda em relação ao exercício de 1999, indicaram outras fugas das normas legais:  aumento do contingente de pessoal no decorrer do exercício como serventes, médicos, motoristas, sem que o gestor apresentasse lei municipal que autorize a contratação de pessoal, em caráter temporário, para atender necessidade de excepcional interesse público; nos meses de janeiro e novembro, a IRCE notificou o gestor sobre o fato do secretário de Saúde ter prestado serviços como médico, percebendo vencimentos concomitantes (o prefeito esclareceu que, por falta de profissionais da área, contratou os seus serviços profissionais, para atendimento em horário compatível com o desempenho de suas funções); o município não observou o artigo 7º da Lei Federal nº9.424/96. Aplicando apenas 50,64%, correspondentes a R$556.699,29 (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) dos recursos originários do FUNDEF, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério e aperfeiçoamento de professores leigos, quando a legislação exige a aplicação mínima de 60% sobre os ditos recursos.

Contas VI

As contas do exercício de 2000, último ano do primeiro mandato de Joaquin Neto, também foram aprovadas com ressalvas pelo TCM, que apontou várias falhas e irregularidades: saída de numerário sem documento de despesas correspondente nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, no montante de R$ 191.408,48, sem que o gestor apresentasse justificativas convincentes; diversas ocorrências de ausência de contratos para aquisição de bens e serviços; diversas ocorrências de empenho, liquidação e pagamento irregulares de despesas; diversas ocorrências de ausência de processos licitatórios por fragmentação de despesa; diversas ocorrências de deficiências formais em processos licitatórios; manutenção nos meses de junho e setembro de saldos elevados em caixa, contrariando o disposto  no artigo 164, parágrafo terceiro, da Constituição da República, irregularidades estas que contrariam a norma constitucional e a legislação norteadora, ou seja, as leis nº s 4.320/64 e 8.666/93 e a Resolução TCM nº 220/92.

Contas VII

O parecer prévio nº 666/02, de 19 de novembro de 2002, avaliou as contas do primeiro ano (2001) do segundo mandado de Joaquim Neto à frente da Prefeitura de Sátiro Dias. Bastante técnico, o texto do TCM indica, mais uma vez, algumas irregularidades e falhas na gestão: há registros efetivados pela Inspetoria Regional quanto a admissão de servidores sem concurso público (o TCM determinou a imediata suspensão dos pagamentos a servidores admitidos sem prévia realização do certame seletivo, sob pena da glosa das despesas e sua atribuição ao ordenador); desvio de finalidade decorrente de aplicação de recursos em outras ações não caracterizadas como de FUNDEF, resultando na exclusão de despesas que importam no valor de R$ 15.586,96 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), que deverá retornar à conta do Fundo, com recursos da própria Prefeitura, ainda no exercício de 2002; não houve comprovação nos autos de que a Comuna restituiu à conta do FUNDEF a importância de R$58.874,77 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) referente a determinação do Parecer Prévio nº 666/01 do exercício financeiro de 2000, o que deve ser providenciado de imediato, de modo a evitar-se a aplicação de sanções de natureza grave.

Contas VIII

Outras irregularidades ou falhas foram registradas pelo TCM em relação ao exercício de 2002. O Parecer Prévio nº 025/04 assinala: nos meses de maio, agosto e dezembro houve saída de numerário da conta específica do FUNDEB sem documento de despesa correspondente; apesar das advertências apostas nos Pareceres Prévios nº s 666/01 e 666/02, que julgam respectivamente, as contas dos exercícios financeiros de 2001 e 2002 da Prefeitura Municipal de Sátiro Dias, gestão do Sr. Joaquim Belarmino Cardoso Neto, a IRCE continuou registrando a contratação irregular de servidor; por fim, foram registradas ocorrências relacionadas a existência de contas correntes com saldo devedor nos meses de janeiro, maio, julho, agosto, setembro e emissão de cheques sem a devida provisão de fundos nos meses de maio, julho, agosto, novembro e dezembro (diz o relatório do TCM: “tal fato demonstra o descontrole da Administração Municipal em sua contabilidade, causando prejuízos ao erário em decorrência do pagamento de juros e tarifas, além de desacreditar o ente público perante a comunidade e o comércio local. Chama-se a atenção, ainda, para o fato de que emitir cheques sem provisão de fundos constitui-se em ilícito tipificado no Código Penal Brasileiro).

Contas IX

O Tribunal de Contas dos Municípios registrou no exercício de 2003 falhas e irregularidades da administração de Joaquim Neto. Mais uma vez, o Alagoinhas Hoje transcreve parte do texto da Corte, desta vez incluído no Parecer Prévio nº 042/03, emitido em 26 de agosto de 2004: inexpressivo desempenho observado na recuperação de créditos do Município, uma vez que foram cobrados no exercício sob exame o equivalente a apenas 6,5% do saldo da dívida ativa existente em 31/12/2002 (R$27.558,27); o resultado da execução orçamentária importou um déficit de R$190.763,40, vez que a despesa realizada alcançou o montante de R$8.045.504,48. Conquanto este déficit não seja significativo (2,4% da receita), deverá o gestor adotar as medidas necessárias visando garantir, no próximo exercício, o equilíbrio entre receitas e despesas, a ser verificado nas contas respectivas; no que concerne ao resultado patrimonial, o superávit verificado foi da ordem de R$5.467,83, ensejando um saldo patrimonial de – R$1.506.800,81 (passivo real a descoberto); registre-se que, de acordo com o Balanço Patrimonial, o município encerrou o exercício com ativos financeiros de R$190.919,94 e passivos financeiros de R$281.946,20, portanto, sem disponibilidade financeira suficiente para fazer face aos compromissos assumidos, a propósito do que adverte-se o gestor para a necessidade de ajustar-se, no próximo exercício, às disposições contidas no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00; de acordo com os relatórios da 8ª Inspetoria Regional a Municipalidade pagou com atraso os salários do magistério do ensino fundamental no período de maio a setembro de 2003, ficando assim configurada reincidência uma vez que tal fato foi também constatado no exercício de 2002.

Contas X

Ainda em relação ao ano de 2003, o TCM constatou questões relevantes, com o seguinte enunciado: Emergiram do Relatório Anual, sem que o gestor apresentasse justificativas convincentes, outras falhas e irregularidades conforme relacionadas a seguir:

85 ocorrências de empenho irregular de despesa;

193 ocorrências de liquidação irregular de despesa;

64 ocorrências de pagamento irregular de despesa;

25 ocorrências de ausência de processo licitatório;

06 ocorrências de deficiências formais em processos licitatórios.

Contas XI

E tem mais em 2003: aponta o Relatório Anual gastos com combustíveis e transporte de pessoal correspondentes a 3,6% e 5,7%, respectivamente, da Receita Arrecadada do Município, gastos esses que contrariam os princípios da razoabilidade e economicidade insculpidos no artigo 91, inciso VI, da Constituição Estadual, devendo o gestor doravante subordiná-los, como de resto quaisquer outros, aos mencionados princípios; registra finalmente o Relatório Anual, às fls. 411/413, débitos e créditos de valores idênticos, porém em datas diferentes, na conta do FUNDEF sobre os quais o gestor veio justificando-os como lançamentos indevidos. Entretanto, dada a frequência com que os mesmos ocorreram entendemos que há fortes indícios do financiamento, ainda que temporário, de gastos de outra natureza com recursos do aludido Fundo, prática essa que deve ser, de imediato, descontinuada, porquanto irregular. Com efeito, adverte-se o gestor que a sua repetição poderá ensejar a rejeição de contas futuras dessa Municipalidade consoante o prescrito no artigo 40 e parágrafo único da Lei Complementar nº 06/91.

Contas XII

Também em 2004, último ano do segundo mandato de Joaquim Neto, o TCM encontrou várias falhas e/ou irregularidades, conforme está registrado no Parecer Prévio nº 165/05, publicado em 20 de setembro de 2005. São elas: não apresentação de documentos exigidos através das Resoluções TCM nº s 220/92 e 460/00; saída de numerário da conta corrente do Banco do Brasil nº 58.021-X, especificamente no mês de setembro de 2004, no valor de R$3.600,00, através do cheque nº 2.022, sem o correspondente documento de despesa, pelo que se determina a análise de irregularidade, para, constatada a sua incidência, lavrar o competente termo de ocorrência; injustificado atraso no pagamento dos profissionais do magistério do ensino fundamental nos meses de janeiro, fevereiro, abril e junho a dezembro de 2004; desatenção aos preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, tendo sido detectadas 176 irregularidades no empenho, 139 irregularidades na liquidação e 35 irregularidades no pagamento; desatenção ao que estabelecem o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal e os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, haja a vista a realização de despesas não precedidas do necessário processo licitatório e a fragmentação de despesas visando à burla da obrigatoriedade da realização de licitação; realização de despesas imoderadas com transporte, no valor de R$1.417.036,05, equivalente a 12,71% da receita orçamentária e 15,63% da despesa orçamentária, em transgressão aos princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade pública; emissão de 12 cheques sem a necessária provisão de fundos, nos meses de março, julho, setembro e outubro de 2004, no total de R$32.502,25, importando em ônus desnecessário ao erário.

Foto: Rádio Cidade AM

 

 

 

 

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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