Danone perde batalha contra propaganda de iogurtes da Nestlé

A Danone não conseguiu restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé contra uma propaganda que comparava as marcas de iogurte funcional. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a publicidade feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas, nem concorrência desleal.

A decisão da Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJDF), que havia revertido as condenações impostas à Danone – entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita, fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone Ltda.

“As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

A Danone entrou com ação contra a Dairy Partners Americas Brasil Ltda., do grupo Nestlé, para impedur a empresa de utilizar as marcas Danone e Activia em sua campanha publicitária.

Segundo a Danone, a partir de janeiro de 2007, a Nestlé passou a veicular um filme publicitário para o Nesvita, fazendo propaganda comparativa de forma “injustificada e ostensiva” com as suas marcas, com o que teria ferido dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

O juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo acolheu o pedido e condenou a Nestlé a não mais fazer propaganda comparativa com marcas da Danone, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.

O TJSP reformou a sentença por entender que a propaganda somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

“Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela”, afirmou.

Procurada pelo iG, a Danone afirmou que respeita a decisão do STJ e “destaca seus esforços permanentes para proteger suas marcas e produtos dentro de princípios éticos e de uma concorrência justa e saudável”. A empresa reiterou, ainda, “seu compromisso com a comunicação responsável, clara e verdadeira com seus consumidores”. ​

* Com informações do STJ

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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