Sátiro Dias: TCM rejeitou contas de Joaquim Neto do exercício financeiro de 2011

JOAQUIM NETO CALILA

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) rejeitou as contas do exercício financeiro de 2011 da Prefeitura de Sátiro Dias, penúltimo ano da terceira administração do médico Joaquim Neto, recém filiado ao DEM. 

Ele governou o município entre 1997 e 2004, mas apesar de dezenas de falhas e irregularidades apontadas pela fiscalização nenhuma conta foi reprovada neste período, mesmo com as reincidências ao longo dos anos. As contas de 2009, 2010 e 2102 foram aprovadas com ressalvas.

O Parecer Prévio nº 130/11, de 2 de dezembro de 2010, analisou as contas do primeiro ano do terceiro mandato de Joaquim Neto e encontrou falhas e irregularidades em 2009:

Pareceres do Conselho do FUNDEB e do Conselho Municipal de Saúde: Violação das regras que tratam os arts. 16 de Resolução TCM nº 1.276/08 e 13 da Resolução TCM nº 1.277/08, diante da ausência tanto do Parecer do Conselho do FUNDEB quanto do Conselho Municipal de Saúde considerando que vieram aos autos os documentos nº s 16 e 17 contidos na pasta “AZ” numerada (fls.668/674) referentes a cópias de reuniões desses Conselhos, o que, salvo melhor juízo não satisfazem as exigências legais;

Glosas de Recursos do FUNDEB/FUNDEF: As glosas de recursos do FUNDEB e do FUNDEF, ainda pendentes de devolução às contas correntes respectivas, com recursos municipais, somam o montante de R$111.040,36, sendo do FUNDEF o valor de R$68.913,71 e, do FUNDEB, a quantia de R$42.126,65 sendo concedido ao gestor, diante da proposta apresentada, o parcelamento da indigita devolução em dez parcelas iguais e sucessivas;

Sistema LRF-Net: Segundo o Sistema LRF-Net houve descumprimento das exigências de que trata o art. 1º da Resolução TCM nº 1065/05 devido o não encaminhamento à Corte de Contas dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Contratação de Servidores: Indícios de admissão de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável certamente seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir adoção de providências saneadoras, com a realização de concurso e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular;

Questionamentos de Despesas quanto a Razoabilidade e Economicidade: O Relatório Anual de fls. 423/441 promove questionamentos de despesas realizadas nos meses de abril a agosto e de outubro a dezembro com locação de veículos, assim como a despesa realizada com assessoria jurídica no mês de dezembro sem que houvesse nos autos esclarecimentos convincentes para os elevados dispêndios, revelando-se atentatórios aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade.

O relatório completo de 2009 pode ser encontrado no site do TCM, bem como de todos os 12 anos dos três governos de Joaquim Neto.

Em 7 de fevereiro de 2012, por intermédio do Parecer Prévio nº 018/12, o TCM, mais vez, opina pela aprovação das contas com ressalvas, desta feita do exercício financeiro de 2010.

Despesa com FUNDEB segundo a regra do parágrafo único do art. 13 da Resolução TCM nº 1276/08: Estabelece o parágrafo único do art. 13 da Resolução TCM nº 1276/08, em consonância com a regra de que trata parágrafo 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/07, que até 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional. Convém ressaltar que o numerário referenciado incluído a complementação da União totalizou R$6.921.275,26. Desse numerário, foi aplicado no exercício em tela o percentual de 92,83%, incluindo as despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2010, restando ser aplicado o percentual de 7,17%, não atendendo, assim, os limites estabelecidos na regra de competência;

Restos a Pagar/Disponibilidade Financeira: Para os fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja aferição de seu conhecimento dar-se-á no último ano de mandato da legislatura 2009/2012, convém registrar que a Disponibilidade Financeira do Município foi de R$22.407,12 que, uma vez deduzidas das Consignações e Retenções de R$975.601,96 e Restos a Pagar de exercícios anteriores de R$176.391,72, resulta numa Disponibilidade de Caixa Negativa no montante de (R$1.129.586,56), com agravante de ter sido inscritos Restos a Pagar no exercício de que se trata no valor de R$379.109,09 e Despesas de Exercícios Anteriores – DEA –  no importe de R$197.639,27, contribuindo para o desequilíbrio fiscal do Município, razão porque fica a Administração Municipal alertada para a singular situação;

Precatórios Judiciais: Constata-se violação às exigências de que trata o art.100 da Constituição Federal; art. 10 e inciso parágrafo 7º do art. 30 da LRF, e art. 9º, item 39 da Resolução TCM nº 1060/05, uma vez que o Balanço Patrimonial/2010 não consignou valores correspondentes a precatórios judiciais;

Licitações: Questionamentos em torno de procedimentos licitatórios em relação às formalidades de que trata e Lei Federal 8.666/93, a reclamar da administração municipal maior empenho no cumprimento das exigências legais, sob pena de incorrer em reincidência autorizadora da rejeição das contas do ente público em exercícios financeiros futuros.

Os itens citados acima estão contidos, assim como outros, no parecer do TCM que analisou as contas de 2010.

Rejeição

As contas de 2011 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Abaixo, a transcrição completa do voto:

“Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ”a”, da Lei Complementar nº 6/91, combinados com os incisos VI e XII do art. 1º, os incisos IX, XVI e XXXIII, do art. 2º, e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de SÁTIRO DIAS, relativas ao exercício financeiro de 2011, constantes do processo TCM-8066/12, da responsabilidade do Gestor, Sr. Joaquim Belarmino Cardoso Neto, imputando-se-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 8ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à abertura de créditos suplementares sem indicação dos recursos correspondentes; extrapolação do limite da despesa total com pessoal; diversos casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; não arrecadação da totalidade dos tributos da competência constitucional do ente previstos no orçamento; ausência nos autos dos processos administrativos de cancelamento de dívidas passivas e baixa de outros créditos; reincidência quanto à apresentação de relatório do Controle Interno deficiente; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; não recolhimento de cominações da sua responsabilidade; não reposição às contas do FUNDEF e do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios anteriores, cabendo, ainda, determinar-lhe o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, da importância de R$1.666,67 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em decorrência do pagamento a maior de subsídio ao Vice-Prefeito, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. Determina-se ao Gestor a reposição às contas do FUNDEF e do FUNDEB, com recursos do Tesouro Municipal, das importâncias de, respectivamente, R$111.040,36 (cento e onze mil, quarenta reais e trinta e seis centavos e R$42.126,65 (quarenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), decorrentes de despesas glosadas em exercícios anteriores 10 em virtude de desvio de finalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão. À SGE para extrair dos autos o DOC. 19 referente a multas e ressarcimentos constante de pasta anexa, encaminhando-os à Coordenadoria de Controle Externo – CCE para as verificações devidas. Ciência ao interessado. À CCE para acompanhamento do quanto deliberado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de Setembro de 2012. Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. Raimundo Moreira Relator”.

2012

Com ressalvas, as contas do exercício financeiro de 2012, último ano do terceiro mandado de Joaquim Neto, foram aprovadas pelo TCM.

2014

Candidato à Assembleia Legislativa em 2014, o médico Joaquim Neto certamente contou com o beneplácito da Câmara de Vereadores de Sátiro Dias, que ao analisar o parecer do TCM votou pela aprovação das contas de 2011 (contra a decisão do tribunal). Por isso, ele ficou em condições de disputar a eleição do ano passado.

Mas, segundo fontes do Alagoinhas Hoje, que solicitaram anonimato, o médico enfrentará obstáculos jurídicos para estar com seus direitos políticos intactos e se qualificar como um dos postulantes à Prefeitura de Alagoinhas.

Ademais, outras informações virão à tona nos próximos meses.

Por duas vezes, às 15h04 e às 16h07 deste domingo, o site tentou contato com Raimundo Queiroz, correligionário de Joaquim Neto, com objetivo de questionar o ex-prefeito sobre os pareceres do TCM de 2009 a 2012, mas o celular do desportista estava na caixa. Queiroz é um dos mais entusiastas defensores da candidatura de Joaquim Neto à Prefeitura de Alagoinhas.

Nota do Editor: O Alagoinhas Hoje manteve a grafia originária do TCM, mesmo sabendo que existem erros linguísticos primários nos pareceres. 

Foto: Calila Notícias

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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