Liminar do presidente do STF libera campanha publicitária das Olimpíadas 2016

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 834) em favor da União para liberar a veiculação da campanha publicitária promovida pelo Governo Federal “#Somos Todos Brasil”, relativa aos jogos olímpicos 2016 a serem realizados em agosto, no Rio de Janeiro.

A campanha publicitária foi suspensa em todo o território nacional depois que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu tutela antecipada nos autos de um agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão do Juizo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que havia indeferido pedido para suspender a campanha, questionada pelo Ministério Público por meio de ação civil pública sob a alegação de que se tratava de “marketing político-partidário”.

Inconformada com o impedimento de veiculação da propaganda em todo o país, a União pediu ao STF a suspensão da tutela antecipada concedida pelo TRF-1. A Advocacia-Geral da União (AGU), autora do pedido, sustentou que a Administração Pública tem o “poder-dever” de dar a devida publicidade de seus atos e ações de interesse da sociedade, no que constitui direito fundamental à informação.

Argumentou ainda que a campanha “#Somos Todos Brasil” não fere o princípio da impessoalidade, uma vez que não contém nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade, nem mesmo de forma “subliminar”.

Assim, a AGU pediu a concessão da liminar justificando o perigo de demora e o risco de danos à imagem do Brasil no exterior, em vista das atividades programadas para esta terça-feira (3) com a chegada ao Brasil da Tocha Olímpica.

Liminar

Ao analisar o pedido, o presidente do STF considerou o artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal, que trata da publicidade de atos e programas relacionados a órgãos públicos, princípio que, segundo sua avaliação, decorre do direito fundamental à informação. Ao citar precedentes da Corte, o ministro ressaltou que será inconstitucional a publicidade que contenha quaisquer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou mesmo partidos políticos.

Em sua decisão, o ministro observou a íntegra da peça publicitária disponível na página da internet da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, segundo a qual a campanha ‘“#Somos Todos Brasil”, visa despertar o sentimento de pertencimento e união dos brasileiros, além de valorizar a nossa identidade cultural’.

O ministro Ricardo Lewandowski salientou a importância e a visibilidade nacional e internacional da realização dos jogos olímpicos pela primeira vez na América do Sul e considerou que a conclamação da população para o evento da forma como consta na peça publicitária “não ofende preceito constitucional”.

Segundo o ministro, não há qualquer menção a caracterizar qualquer tipo de promoção pessoal ou partidária. Apontou ainda que até mesmo a alegação de que se trataria de propaganda subliminar é de difícil comprovação, ao citar entendimento da Corte na ADI 2472 ajuizada contra Lei do Estado do Rio Grande do Sul 11.601/2001, que vedava a publicidade que constituísse propaganda subliminar.

Assim, o presidente do STF deferiu a liminar para suspender decisão do TRF-1 que proibia a veiculação da propaganda institucional, por considerar que tal iniciativa “deve ser vista como medida excepcional, só tomada em situações extremas, o que não me parece ser a hipótese em apreço”.

Fonte: STF

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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