Tribunal nega suspensão de processo da Odebrecht, mas manda Moro analisar pedido de defesa

TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento nesta sexta-feira, 12, a um recurso dos advogados do empresário Marcelo Bahia Odebrecht e determinou que o juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, analise as teses e requerimentos apresentados pela defesa no dia 21 de janeiro. O magistrado havia indeferido a apresentação dos documentos por atraso no prazo.

As informações foram divulgadas pelo TRF4.

Segundo os advogados de Odebrecht, Moro teria concedido prazo de cinco dias para que as partes se manifestassem sobre documentos juntados, ‘bem como para requerer o que entendessem de direito’, o que levou a defesa a apresentar teses e manifestações relativas a diversos pontos do processo.

Entretanto, ao apresentarem a documentação, tiveram a análise negada por Moro sob argumento de que a instrução ordinária e a complementar estavam encerradas e que as questões colocadas pelos procuradores se referiam a etapas anteriores do processo e não aos documentos recentes.

Os defensores ajuizaram recurso no TRF4 pedindo a suspensão do processo, que se encontra em fase de alegações finais, por ‘inversão tumultuária’.

Segundo o juiz federal Nivaldo Brunoni, responsável por julgar os recursos da Operação Lava Jato durante as férias do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, existindo dúvida razoável, ‘melhor é a interpretação favorável ao réu, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa’.

“Penso que o juízo corrigido deve aceitar a petição formulada dentro do prazo concedido, e analisar as teses trazidas naquele arrazoado”, decidiu Brunoni.

Mas a suspensão do processo foi negada pelo magistrado do TRF4: “não verifico a necessidade de suspensão dos prazos da ação penal para que tal providência seja tomada, uma vez que somente haverá repercussão na marcha processual se acatada alguma tese que demande dilação probatória ou que atinja outras partes envolvidas.”

LEIA ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TRF4

Trata-se de correição parcial interposta pela defesa de Marcelo Bahia Odebrecht em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos da Ação Penal nº 5036528-23.2015.4.04.7000/PR, relacionada à ‘Operação Lava-Jato’, pela qual foi indeferida a produção de provas de interesse do acusado.

Segundo a defesa, o magistrado condutor do processo proferiu decisão, em 02/12/2015, concedendo o prazo de 5 dias para que as partes se manifestassem sobre documentos juntados ao processo, bem como para requerer o que entendessem de direito. Refere que, atento aos prazos decorrentes das intimações eletrônicas e do recesso do Poder Judiciário, tal prazo encerrou-se em 21/01/2015.

Relata que, no dia 21 de janeiro, foi apresentada petição insurgindo-se contra prova sobre a qual a defesa não teve acesso, bem como formulando diversos requerimentos, porém o magistrado rejeitou os pedido, sob o fundamento de que a instrução estaria encerrada e de que a parte não havia formulado requerimentos em momento anterior.

Sustenta que a defesa que houve inversão tumultuária capaz de ensejar esta correição parcial, pois requerimentos importantes para a defesa do acusado não foram analisados, mesmo sendo formulados dentro do prazo concedido pelo próprio julgador.

Requer, liminarmente, a suspensão do processo, que se encontra em fase de alegações finais. No mérito, pretende que ‘… o ato impugnado seja definitivamente desconstituído, com a consequente consideração, valoração e deferimento das impugnações e requerimentos constantes da petição do evento 1296′.

É o relatório. Passo a decidir.

1. Da correição parcial

As hipóteses de cabimento da correição parcial vêm disciplinadas no art. 263, caput, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
É providência destinada a ordenar o curso do processo, tumultuado em virtude de ação ou omissão do julgador, e somente cabível na ausência de outro recurso previsto em lei a amparar a parte prejudicada.

2. Da decisão atacada

A decisão impugnada tem o seguinte teor (ev. 1297, autos originários):

2. Novos requerimentos probatórios da Defesa de Marcelo Odebrecht (evento 1.296).

Como já consignado em despacho anterior, a instrução ordinária e a complementar está encerrada. O feito está em fase de alegações finais. Não se voltam a etapas anteriores. As questões colocadas na petição já foram decididas anteriormente. A Defesa foi intimada dos elementos juntados pelo MPF na fase do art. 402 do CPP já pelo despacho de 06/11/2015 (evento 1.047) e não formulou requerimentos na ocasião. Quanto aos documentos juntados posteriormente e até 19/11/2015, foi intimada pelo despacho de 19/11/2015 (evento 1.119) e não formulou requerimentos Não cabe formular agora novos requerimentos sobre essas juntadas, máxime após encerramento da instrução. Sobre a insistência na oitiva de testemunhas no exterior, incluindo a oitiva do Ministro da Justiça do Canadá sobre interceptação de Blackberry que não produziu resultado probatório para estes autos, a questão já foi decidida anteriormente, não cabendo reapreciação.

Indefiro o requerido.

3. Intimem-se as Defesas Requerentes deste despacho e aguarde-se a apresentação de alegações finais nos prazos já fixados..

A questão controvertida diz respeito ao indeferimento de provas e requerimentos formulados pela defesa em petição datada de 21/01/2016, os quais foram indeferidos pelo magistrado por entender que, estando a instrução encerrada, não seriam pertinentes no momento, em especial porque a parte não os havia formulado em momento oportuno.

Pois bem. No entender da defesa de Marcelo Odebrecht, o próprio magistrado havia concedido prazo para que os requerimentos fossem formulados, e a petição foi apresentada ainda dentro do prazo deferido.

Esclareço que o mérito dos pedidos não está em discussão, pois o objeto da correição parcial não é analisar diretamente a pretensão da parte, e sim corrigir eventual erro na condução do processo, para que o juízo corrigido retome a marcha processual de forma adequada.

Analisando os autos de origem, verifico que, em 02/12/2016, foi proferida decisão com o seguinte teor (ev. 1206):

Retomo o processo.

Reproduzo parcialmente despacho de 06/11/2015 da fase do art. 402 do CPP:

‘4. A Defesa de Renato Duque requer a intimação da Petrobrás para que (evento 1.026):

I – junte aos autos cópia de todas as ordens de pagamento referentes às obras objeto da denúncia:

a) Consórcio CONPAR, referente a execução das obras de ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque da REPAR;

b) Consórcio RNEST-CONEST, referente a implantação das UHDT´s, UGH´s e UDA´s da RNEST;

c) Consórcio Pipe Rack, referente as obras de EPC do COMPERJ;

d) Consórcio TUC Construções, referente a execução das obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do COMPERJ; e,

e) Consórcio OCCH, referente a obra da Sede de Utilidades de Vitória/ES.

Não se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução, não se enquadrando nos limites do art. 402 do CPP. Se a Defesa de Renato Duque tinha a questão como pertinente, deveria ter requerido na resposta preliminar.

Além disso, a prova é de demorada e de difícil produção pela Petrobrás, não se justificando impor a ela o ônus de colher todas essas informações.

Em ação penal conexa, formulado requerimento similar, teve a Petrobrás dificuldade para produzi-la e, depois da produção, a mesma Defesa de Renato Duque não apresentou argumentos relevantes sobre as provas em suas alegações finais.

Isso, sem olvidar que a prova é de duvidosa relevância, considerando os motivos elencados no item 1, retro.’

Sobreveio do Egrégio TRF4 liminar no HC 5046562-08.2015.404.0000 determinando a produção da referida prova.

Diante da decisão, suspendi o prazo para alegações finais em curso e determinei à Petrobrás para produção da prova.

Peticiona a Petrobrás juntando parte da prova (eventos 1.202 e 1.204).

Informa que a documentação solicitada exige documentos de nove instituições bancárias diferentes e 30.062 comprovantes bancários.

O custo e tempo para obtenção desse material é significativo.

Observo, porém, que como já fundamentado na decisão acima transcrita, é prova requisitada pela Defesa de Renato é absolutamente irrelevante e inútil, tendo propósito meramente protelatório.

Se fosse relevante, aliás, teria sido requerida na resposta preliminar e não no art. 402 do CPP, não se tratando também de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução.

A ação penal tem por objeto entre outros crimes o pagamento de propinas a Renato Duque por dirigentes da Odebrecht.

Os autos estão, em cognição sumária, instruídos com cópia das contas no exterior, com os comprovantes de depósitos nas contas secretas no exterior, entre elas a Milzart Overseas Holdings Inc, supostamente controlada por Renato Duque.

No contexto, muito duvidosa a relevância da juntada aos autos de 30.062 comprovantes bancários de pagamentos da Petrobrás para a Odebrecht, pagamentos, aliás, cuja efetivação jamais foi questionada.

Examinando a r. decisão liminar de 25/11/2015, entende este Juízo que a Egrégia Corte de Apelação partiu do pressuposto que tal prova seria de fácil produção pela Petrobrás e que não levaria a grandes atrasos no trâmite de ação penal de acusados presos.

Por esse mesmo motivo, aliás, este Juízo deferiu prova equivalente em ação penal conexa 5012331-04.2015.4.04.7000, somente para após descobrir que a prova era custosa e de difícil e demorada produção. Ilustrando ainda a sua inutilidade, apesar do dispêndio havido naqueles autos, nas alegações finais daqueles autos, a Defesa de Renato Duque, mesmo tendo requerido a prova, não a mencionou em sequer uma linha de sua final manifestação.

Por entender que o Egrégio Tribunal Regional Federal, ao deferir a liminar, tinha por base pressuposto errôneo, agora esclarecido pela Petrobrás, e por entender que não mais se justifica impor à estatal, suposta vítima dos crimes narrados na inicial, o custo e serviço para produção de 30.062 comprovantes bancários inúteis e requeridos pela Defesa de Renato Duque com propósitos meramente protelatórios, e por entender que urge dar conclusão a esta ação penal com acusados presos cautelarmente (não somente Renato Duque) tenho por suficientes os elementos já juntados pela Petrobrás nos eventos 1.202 e 1.204, dispensando-a, por ora, de juntar o restante.

Comunicarei da decisão o TRF4 que, entendendo diferente, poderá insistir na produção do remanescente, agora informado pela Petrobrás da dificuldade de produção dessa prova.

Apesar da prova juntada ser manifestamente irrelevante, seguindo a liminar, intime-se o MPF, Assistente de Acusação e Defesas desta decisão e para eventual manifestação sobre os elementos juntados pela Petrobrás e ainda sobre os anteriormente apresentados, bem como se tem ainda algo a requerer. Prazo de cinco dias. Depois retomarei o curso das alegações finais. (grifei)

Embora a decisão, aparentemente, esteja voltada para manifestações sobre os elementos juntados aos autos pela Petrobrás, o fato é que deixa margem à interpretação diversa, pois dentre os eventuais documentos anteriormente apresentados poderiam se encontrar aqueles produzidos em fase anterior, sobre os quais a parte, agora, pretende que se manifeste o juízo.

Ademais, ao fixar o prazo de 5 dias também para verificar se as partes ainda tem algo a requerer, não especifica o juízo que sejam requerimentos formulados unicamente sobre os documentos trazidos pela Petrobrás.

Sendo assim, trazendo a decisão impugnada dúvida razoável quanto ao alcance, melhor é a interpretação favorável ao réu, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa.

Nessa linha de raciocínio, penso que o juízo corrigido deve aceitar a petição formulada dentro do prazo concedido, e analisar as teses trazidas naquele arrazoado.

De outro lado, não verifico a necessidade de suspensão dos prazos da ação penal para que tal providência seja tomada, uma vez que somente haverá repercussão na marcha processual se acatada alguma tese que demande dilação probatória ou que atinja outras partes envolvidas.

Assim, defiro parcialmente a liminar postulada, somente para que o Juízo corrigido, seguindo o rito ordinário do processo, analise as teses e requerimentos da defesa de Marcelo Odebrecht, condicionando a suspensão do trâmite da ação penal ao acatamento de pedidos que necessitem de tal providência.

Intimem-se.

Comunique-se COM URGÊNCIA o juízo de primeiro grau para que adote as providências cabíveis ao cumprimento da presente decisão.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Retornem conclusos.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2016.

Fonte: O Estado de São Paulo

Maurílio Fontes

Proprietário, jornalista, diretor e responsável pelo Portal Alagoinhas Hoje

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