Diretora de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda nega existência de débitos com a Prefeitura de Alagoinhas
Em uma conversa pessoal, que aconteceu ontem (17), em Salvador, Tissyana Ribeiro Mendes Barreto, diretora de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, apresentou uma série de documentos que comprovam a não existência de débitos tributários com a Prefeitura de Alagoinhas.
Ela alegou que houve erro do Departamento de Rendas Imobiliárias (DRI) da Prefeitura de Alagoinhas ao cadastrá-la como proprietária do imóvel onde funcionou empresa na qual possuía participação societária.
Abaixo, publico texto da diretora de Fiscalização no qual ela apresenta uma série de argumentos que confirmam a não existência do débito.
No cargo que ocupa, a partir de uma experiência pessoal nada agradável, uma das missões da diretora será o de organizar o setor de tributos e trabalhar conjuntamente com outras áreas da Secretaria Municipal da Fazenda para que erros desta natureza não aconteçam mais, os contribuintes não sejam lesados ou tenham seus nomes expostos publicamente como devedores.
Tissyana Ribeiro Mendes Barreto negou ser comadre do prefeito Joaquim Neto. (Maurílio Fontes).
Alagoinhas, 17 de março de 2018.
Ao Senhor Maurílio Lopes Fontes
Assunto: Resposta as acusações feitas pelas redes sociais Facebook, Site Alagoinhas Hoje, e WhatsApp, que a Diretora de Fiscalização da SEFAZ/PMA foi Executada Judicialmente pelo Município de Alagoinhas, em razão de dívida relativa ao IPTU.
Senhor Maurílio Lopes Fontes, ao tempo em que registro meus cumprimentos, tem o presente a finalidade de esclarecer e responder, para publicação da nota direcionada à resposta das acusações feitas pelas redes sociais Facebook, Site Alagoinhas Hoje, e WhatsApp, assinado por Vossa Senhoria, de que a diretora de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, Tissyana Ribeiro Mendes Barreto, foi Executada Judicialmente pelo município em razão de legitima devedora do imposto IPTU, e, portanto seria incoerente uma servidora comissionada exercer função/ cargo na máquina pública, possuindo dívida com o município.
Assim, em homenagem ao interesse público e aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, alguns esclarecimentos mostram-se necessários a presente acusação divulgada pelas redes sociais Facebook, Site Alagoinhas Hoje, e WhatsApp.
Pois bem, a Requerente, antes de ingressar no Cargo que ocupa atualmente foi proprietária da empresa ESTOQUEMED – PRODUTOS MEDICOS E HOPSITALARES LTDA – ME, inscrita no CNPJ 03.682.084/0001-89, a qual funcionou no endereço: Rua Dantas Bião, S/N, Centro, Laguna Shopping, Alagoinhas, Bahia, CEP: 48.030.040.
Acontece que em 2002, o DRI-Departamento de Rendas Imobiliárias, errou ao cadastrar uma das sócias da empresa, ora locatária do imóvel, como a responsável pelo pagamento do IPTU. Posteriormente, em 2004, além de a Requerente ter saído do quadro de sócios, a empresa realizou a mudança de endereço passando a funcionar em outro local, onde imediatamente a Requerente juntamente com os novos sócios, realizaram todas as providências legais cabíveis, inerentes às alterações contratuais da empresa, perante todos os entes públicos conforme alteração social registrada na JUCEB.
Ademais, durante o período de funcionamento das atividades da empresa, em que a Requerente esteve no quando societário da empresa, a mesma sempre cumpriu com todas as obrigações inerentes as atividades operacionais da empresa.
Assim, no ano de 2017, ou seja, 13 (treze) anos, após a sua saída do quadro societário e mudança de endereço da empresa, a Requerente, tomou conhecimento da existência da Ação de Execução Fiscal, em tramite no Poder Judiciário, sobre a cobrança do IPTU – Imposto Sobre propriedade Territorial e Urbano, a qual Vossa Senhoria faz referência na matéria veiculada.
Desta feita, imediatamente a Requerente realizou abertura de processo administrativo, protocolando o Requerimento nº 4481/2017, na data 31/05/2017, na Prefeitura Municipal de Alagoinhas, solicitando o cancelamento e a extinção da Ação de Execução Fiscal, (cobrança de IPTU), em virtude de não ser proprietária ou locatária do referido imóvel, com o Município de Alagoinhas, conforme documentos que comprovam a veracidade das informações relatadas.
A este ponto, consigne-se que todos na Cidade de Alagoinhas, e na região, têm notícias que as salas comerciais do Shopping Laguna localizadas na Rua Dantas Bião, S/N, Alagoinhas, Bahia, não são dos locatários, conforme é possível comprovar através da Certidão de Inteiro Teor do 1º Oficio do Cartório de Registro de Imóveis de Alagoinhas, registrado em nome do POSTO DE COMBUSTÍVEL CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA, inscrito no CNPJ 13.828.124/0001-01.
Ilustre Jornalista houve um equívoco nas cobranças feitas a Requerente, uma vez que a mesma jamais foi proprietária da referida sala comercial, apenas participou do quadro societário da empresa que funcionou suas atividades naquele imóvel até o ano de 2004, tanto é prova disso, que durante o período de locação, e empresa honrou com todos os pagamentos inclusive os impostos, sem, contudo, deixar qualquer débito com os órgãos públicos.
Vale ressaltar ainda, que a forma de lançamento de ofício, não é aleatória, deve levar em conta a natureza do tributo, o fato gerador da obrigação, o sujeito passivo, cujos dados fiscais, devem ser aqueles constantes nos documentos, e registros, públicos necessários à sustentação do lançamento, que no presente caso, é a Certidão de Inteiro Teor do 1º Oficio do Cartório de Registro de Imóveis de Alagoinhas, que comprova que o Requerente não é a proprietário do Imóvel, nem continuou com suas atividades naquela sala comercial.
Ademais o Parecer Jurídico anexado ao Processo Administrativo nº 4481/2017, protocolado em 31/05/2017, na Prefeitura Municipal de Alagoinhas, confirmou que a Requerente além de não ser proprietária do referido imóvel, apenas participou do quando societário da empresa que funcionou no endereço mencionado, onde se mudou para outro endereço, cessando assim qualquer tentativa de cobrança de IPTU em nome da Autora.
Como Vossa Senhoria pode perceber nos fatos legais retro transcritos, houve equívoco no cadastro imobiliário municipal, quando registrou o nome da Requerente, quando na verdade a mesma apenas participou do quando societário da empresa ESTOQUEMED.
Diante do exposto, é possível verificar que são totalmente indevidas as cobranças de IPTU feitas em nome de TISSYANA RIBEIRO MENDES BARRETO, uma vez que a mesma não é o sujeito passivo da obrigação tributária, e, portanto, não é legítima para figurar no polo passivo da Cobrança de Débito de IPTU, a qual já foi constatado e confirmado através de documentos no processo administrativo em tramite no Setor Responsável da Prefeitura Municipal de Alagoinhas.
Ademais, as documentações constantes no Processo Administrativo, e anexadas ao presente, comprovam que a matéria veiculadas com acusações feitas em nome da Requerente, pelas redes sociais Facebook, Site Alagoinhas Hoje, e WhatsApp, não condizem com a realidade fática do presente caso, motivo pelo qual encaminhamos a Vossa Senhoria, para a devida apreciação e consequente publicação de nota de respostas, e esclarecimentos a serem veiculadas nos mesmos veículos de comunicação.
Contando, como sempre, com a costumeira atenção de Vossa Senhoria, esperamos as providências cabíveis ao caso.
Com apreço e consideração, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
TISSYANA RIBEIRO MENDES BARRETO